Processo 0000709-11.2025.5.07.0011
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0000709-11.2025.5.07.0011 RECORRENTE: DANILO GOMES DIAS RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000709-11.2025.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DO ALCANCE. REVISÃO DE JULGADO. INSTRUMENTO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração por cujos termos postula a parte embargante a revisão e a consequente reforma de Acórdão lavrado pela 3ª Turma do TRT da 7ª Região. Argumenta-se, em resumo, para esse fim, que referido "decisum" padece de contradições e de omissões que devem ser dirimidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração, no processo do trabalho, constituem o instrumento adequado para se veicular pedidos de revisão integral do julgado, substituindo o recurso próprio previsto em lei, ordinário ou de revista, conforme o caso; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição no Acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do art. 897-A, limita, com clareza, o alcance dos embargos de declaração, admitindo tal espécie recursal apenas para o esclarecimento de contradições, bem como para o suprimento de omissões e de obscuridades e, ainda, para a correção de manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos. 4. O pedido de reexame da decisão de mérito (acórdão ou sentença), incluindo a prova oral e documental ou eventual erro de julgamento, deve ser veiculado no recurso próprio, ordinário ou de revista, conforme o caso, eis que os declaratórios, consoante já explicitado, têm alcance restrito. 5. No caso, o Órgão Julgador analisou de forma adequada as questões trazidas à baila pelas partes, emitindo o juízo de valor fundamentado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restando concluir que eventual insatisfação de qualquer dos litigantes com o julgamento deve ser submetida a exame perante a Instância Revisora competente. 6. Os embargos de declaração somente são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco, conforme art. 897-A da CLT. O dever de motivação das decisões não exige análise exaustiva de cada prova, mas sim o enfrentamento dos argumentos, conforme arts. 93, IX, da CF/88 e 489, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração, no processo do trabalho, têm alcance limitado à correção de vícios na decisão, não se prestando à revisão integral do julgado. 2. O pedido de reexame da decisão de mérito (acórdão ou sentença), incluindo a prova oral e documental ou eventual erro de julgamento, deve ser veiculado no recurso próprio, ordinário ou de revista, conforme o caso, eis que os declaratórios, consoante já explicitado, têm alcance…
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