Processo 0000709-13.2012.5.06.0005
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000709-13.2012.5.06.0005 RECLAMANTE: HUGO LEONARDO DA SILVA MENDONCA RECLAMADO: EKT PARTICIPACOES LTDA. E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe30bd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado para exame do redirecionamento da execução em face de JOSÉ SAN VICENTE GONZALEZ GARCIA, FERNANDO JOSÉ SAENGER PEREZ, RICARDO BERMUDEZ NIETO e MARCOS FRITZ HENNE, em cumprimento ao Acórdão regional, referido no despacho de ID 5415994, o qual determinou análise específica do pedido de inclusão de tais administradores no polo passivo. Consta dos autos que RICARDO FORTUNATO e RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICENCIO já respondem pela executada, nos termos da sentença anteriormente proferida, tendo o incidente ficado restrito aos demais suscitados. JOSÉ SAN VICENTE GONZALEZ GARCIA apresentou contestação ao incidente (ID 3d44574), arguindo inexigibilidade do título, efeitos da Recuperação Judicial e impossibilidade de sua responsabilização pessoal. MARCOS FRITZ HENNE também apresentou defesa (ID dd1d75e), alegando sua condição de empregado celetista, sem participação societária, além de ausência de contemporaneidade entre sua gestão e o pacto laboral do exequente. FERNANDO JOSÉ SAENGER PEREZ e RICARDO BERMUDEZ NIETO, regularmente intimados, por edital, para manifestação, no prazo de 15 dias, permaneceram inertes. Também houve intimação editalícia de JOSÉ SAN VICENTE GONZALEZ GARCIA. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia deve ser apreciada à luz do entendimento vinculante firmado pelo TRT6 no IRDR Tema 009, segundo o qual, nas execuções trabalhistas, movidas em desfavor de sociedade anônima, aplica-se a Teoria Menor, sendo cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários, quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; quando não houver contemporaneidade, o redirecionamento somente é possível se comprovadas conivência, negligência ou omissão; e incabível o redirecionamento contra diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem participação societária. No caso concreto, a documentação juntada não autoriza solução uniforme para todos os suscitados. Quanto a MARCOS FRITZ HENNE, a própria documentação, por ele colacionada, indica que a sua contratação, como Gerente de Compliance, em 03/03/2008, assumindo o cargo de diretor, apenas em 27/01/2014, isto é, muito depois do término do contrato de trabalho do exequente, ocorrido em 18/10/2011, além de sustentar ausência de participação societária e condição de empregado celetista. Tal enquadramento se ajusta, em tese, à hipótese de exclusão prevista no item “d” do IRDR Tema 009. Além disso, não se extrai, da documentação anexada, prova segura de conivência, negligência ou omissão de tal pessoa, em relação a atos ilícitos praticados por outros administradores, requisito adicional exigido quando ausente contemporaneidade. Situação diversa se verifica em relação a FERNANDO JOSÉ SAENGER PEREZ e RICARDO BERMUDEZ NIETO. Embora inertes no incidente, a própria documentação juntada por MARCOS FRITZ HENNE descreve, com remissão a elementos do processo administrativo do…
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