Processo 0000709-15.2026.5.14.0000

TRT14 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000709-15.2026.5.14.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab Des Carlos Augusto Gomes Lôbo
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO AR 0000709-15.2026.5.14.0000 AUTOR: UELLITON ALVES DOS SANTOS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea869e7 proferida nos autos. DESPACHO Trata-se de ação rescisória cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Uelliton Alves dos Santos, com fundamento no art. 966, incisos III, V, VII e VIII, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho nos autos do Processo n. 0000316-28.2025.5.14.0032. Em síntese, sustenta o autor a ocorrência de fraude processual, violação manifesta de norma jurídica, existência de prova nova e erro de fato, postulando a desconstituição do julgado rescindendo e a prolação de novo julgamento em seu favor. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a dispensa do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT e a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos efeitos da decisão rescindenda. É o relatório. De início, verifico que a parte autora indica de forma precisa o julgado rescindendo, aponta expressamente as hipóteses legais de cabimento invocadas, formula pedido rescindente e pedido de novo julgamento, atribui valor à causa e instrui a demanda com os documentos que entende pertinentes à demonstração de suas alegações. Constato, ainda, em análise preliminar, que não se evidencia hipótese de indeferimento liminar da petição inicial. Da justiça gratuita A parte autora afirma encontrar-se desempregada, sem fonte regular de renda, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Considerando tratar-se de pessoa física e inexistindo, neste momento processual, elementos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 790, § 3º, da CLT. Em consequência, fica dispensado o recolhimento do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Do pedido de tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora apresente narrativa detalhada acerca das razões pelas quais entende configuradas as hipóteses rescisórias invocadas, verifica-se que a aferição da plausibilidade jurídica das teses deduzidas demanda exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório e das circunstâncias que envolveram a formação do convencimento exposto no acórdão rescindendo. As alegações relativas à existência de erro de fato, fraude processual, prova nova e violação manifesta de norma jurídica confundem-se, em larga medida, com o próprio mérito da ação rescisória, recomendando sua apreciação após a instauração do contraditório e a manifestação da parte ré. Além disso, a tutela postulada possui nítido caráter satisfativo, porquanto implica, na prática, a suspensão imediata dos efeitos de decisão transitada em julgado, providência de caráter excepcional que somente se justifica diante de quadro de manifesta probabilidade de procedência da pretensão rescindente, circunstância que não se…

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