Processo 0000709-20.2025.5.06.0211

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000709-20.2025.5.06.0211
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000709-20.2025.5.06.0211 RECORRENTE: USINA PETRIBU SA RECORRIDO: HOZANO JOAO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e1e70c proferida nos autos. ROT 0000709-20.2025.5.06.0211 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. USINA PETRIBU SA EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA (PE0025210-D) MARIA EDUARDA PETRY MARQUES RIBEIRO DE CARVALHO (PE62092) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido:   Advogado(s):   HOZANO JOAO FERREIRA CLAUDIO CARVALHO DE ANDRADE VASCONCELOS (PE0025708-D) URICK DE LIMA LINS (PE25945)   RECURSO DE: USINA PETRIBU SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id fdf88c6; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 4f94f04). Representação processual regular (Id 02ff940 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 25e6728 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 25e6728 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2730c38 : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 2730c38 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Em razões anexas (Id. 0618ca3), a demandada alega que o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer o gozo irregular do intervalo intrajornada, uma vez que deixou de enfrentar fundamentos expressamente suscitados no recurso ordinário acerca da validade dos controles de ponto e da prova testemunhal patronal. Afirma que a decisão baseou-se exclusivamente no depoimento da testemunha obreira para afastar a presunção de veracidade da pré-assinalação do intervalo, sem analisar o depoimento da testemunha da reclamada, Genilson José de Santana, fiscal de campo, cuja narrativa confirma o correto registro da jornada e o usufruto integral de uma hora de intervalo pela equipe do reclamante, inclusive com sinalização sonora para o início do repouso. Sustenta que o fato de a testemunha exercer a função de fiscal, com circulação entre equipes, não retira sua credibilidade, mas, ao contrário, lhe confere amplo conhecimento da rotina laboral e das práticas de concessão de intervalos. Ressalta que o testemunho patronal é claro, coerente e idôneo, apto a afastar a presunção de irregularidade reconhecida no julgado, e que sua desconsideração caracteriza omissão relevante. Em sequência, sustenta que a ausência de manifestação expressa sobre tais argumentos impede a adequada valoração do conjunto probatório e viola o dever de fundamentação, além de dificultar o exercício do direito de recorrer. Destaca que os embargos têm finalidade de prequestionamento, indagando sobre a existência de prova produzida pela embargante quanto ao gozo integral do intervalo intrajornada, sobre o ônus da prova da jornada diante da apresentação dos cartões de ponto e sobre o critério de julgamento em…

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