Processo 0000709-33.2024.8.17.2560
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000709-33.2024.8.17.2560 APELANTE: MUNICIPIO DE CUSTODIA APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000709-33.2024.8.17.2560 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO APELADO: MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CUSTÓDIA RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NEONERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Custódia/PE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA. Na petição inicial, o ente municipal requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré procedesse à ligação de energia elétrica e à alteração de carga em diversos prédios públicos municipais, sob pena de multa diária, bem como, ao final, a confirmação da medida em caráter definitivo. Após prévia manifestação da demandada, foi proferida decisão em 14/06/2024, que deferiu a tutela de urgência, determinando o cumprimento das medidas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. A ré apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, a existência de débitos do Município e a regularidade de sua conduta com fundamento na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, tendo posteriormente mencionado a existência de entraves formais ao cumprimento da medida. Sobreveio decisão que aplicou multa pelo descumprimento da liminar, fixando novo prazo para cumprimento da obrigação. Após as manifestações das partes, o Juízo de origem proferiu sentença em 11/10/2024, julgando procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência e determinando o cumprimento da obrigação de fazer, ao fundamento de que a prestação do serviço de energia elétrica constitui serviço essencial, não podendo a sua execução ser obstada pela alegação de inadimplência do ente público, bem como em razão da ausência de comprovação de impedimento legítimo ao cumprimento da ordem judicial. Irresignada, a concessionária interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não houve a devida fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, nem a delimitação das questões de fato e de direito, tampouco a especificação das provas a serem produzidas, o que teria impedido o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma que o julgamento antecipado da lide ocorreu de forma indevida, uma vez que haveria necessidade de produção probatória, especialmente para a análise das condições técnicas relacionadas às solicitações de ligação e alteração de carga, sustentando que o magistrado deveria ter oportunizado a instrução processual antes da prolação da sentença. No mérito, a apelante defende a reforma da sentença, reiterando que a negativa de realização das ligações e alterações de carga encontra respaldo na regulamentação setorial, especialmente na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sustentando que a existência de débitos do Município constitui óbice à realização de novas ligações e aumento de carga. Aduz, ainda, que há pendências técnicas e exigências formais que deveriam ser…
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