Processo 0000709-34.2022.5.05.0023

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000709-34.2022.5.05.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
30/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000709-34.2022.5.05.0023 RECORRENTE: JOSE JORGE CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE JORGE CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 101c7aa proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000709-34.2022.5.05.0023 - Terceira Turma   Parte:   Advogado(s):   JOSE JORGE CONCEICAO DOS SANTOS GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI (BA21632) IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO (BA18390) VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA (BA24495) Parte:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657)   Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, procedo à análise da admissibilidade recursal. RECORRENTE: JOSE JORGE CONCEICAO DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   RECURSO REPETITIVO Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pela JOSE JORGE CONCEICAO DOS SANTOS contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica:  plano de saúde empresarial do empregado e custeio  integral, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo Tema 204. Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de JOSE JORGE CONCEICAO DOS SANTOS.   RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. Em razão do sobrestamento do Recurso de Revista de JOSÉ JORGE CONCEIÇÃO DOS SANTOS , fica igualmente SOBRESTADO o presente Recurso de Revista do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da  admissibilidade do Recurso de Revista de JOSÉ JORGE CONCEIÇÃO DOS SANTOS  SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Publique-se e intimem-se. SALVADOR/BA, 29 de junho de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - JOSE JORGE CONCEICAO DOS SANTOS

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