Processo 0000709-39.2025.5.21.0005

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000709-39.2025.5.21.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000709-39.2025.5.21.0005 RECLAMANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CRISOSTOMO DE ALMEIDA RECLAMADO: MERYLANI B DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc8c2e3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A executada noticia o descumprimento da decisão anteriormente proferida por este Juízo, por meio da qual foi determinada a suspensão de ordens de bloqueio incidentes sobre a conta nº 835.086.919-2, mantida junto à Caixa Econômica Federal, utilizada para recebimento de benefício previdenciário e do Programa Bolsa Família, requerendo o desbloqueio dos valores constritos. Anexa extratos bancários e documentos que indicam a ocorrência de novas indisponibilidades sobre a referida conta. Em análise preliminar da documentação apresentada, verifico que os documentos constituem indícios de que houve nova constrição sobre a conta indicada. Todavia, antes da apreciação definitiva do pedido, mostra-se necessária a confirmação de que a indisponibilidade efetivamente recaiu sobre a conta nº 835.086.919-2, bem como a verificação da destinação dada aos valores eventualmente constritos. Diante disso, determino à Secretaria que, com urgência, consulte o comprovante da ordem SISBAJUD e a respectiva resposta da instituição financeira, certificando nos autos: a) se a indisponibilidade efetivamente incidiu sobre a conta nº 835.086.919-2, mantida junto à Caixa Econômica Federal; b) o valor eventualmente constrito; c) se houve simples indisponibilidade, transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos ou qualquer outra destinação dos valores. Caso seja constatado que a constrição incidiu sobre a conta nº 835.086.919-2, utilizada para recebimento de benefício previdenciário e do Programa Bolsa Família, fica desde logo determinado: I – o imediato desbloqueio dos valores ainda eventualmente indisponíveis; II – caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos, proceda-se imediatamente à devolução da quantia à executada, que deverá indicar dados bancários, no prazo de 05 dias.  Determino, ainda, que a Secretaria registre alerta permanente nos presentes autos, em local de fácil visualização, informando que a conta nº 835.086.919-2, da Caixa Econômica Federal, encontra-se protegida por decisão judicial, não devendo ser objeto de futuras ordens de bloqueio via SISBAJUD, salvo ulterior deliberação deste Juízo. Por fim, considerando o prosseguimento da execução e a necessidade de localização de patrimônio penhorável diverso das verbas de natureza alimentar, determino a renovação das consultas aos sistemas PREVJUD e/ou CAGED, em face da executada, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício ativo ou outras informações atualizadas acerca de sua situação laboral, para subsidiar futuras medidas executivas. Cumpram-se, com urgência. Intimem-se. NATAL/RN, 29 de julho de 2026. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERYLANI BENTO DA SILVA - MERYLANI B DA SILVA

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