Processo 0000709-39.2026.5.18.0053
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000709-39.2026.5.18.0053 AUTOR: CLENILDA DA COSTA BORGES RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 026b296 proferido nos autos. DESPACHO Designo perícias médicas nas especialidades de ortopedia e de psiquiatria. Para perícia médica ortopédica, nomeio o Dr. MATHEUS SILVA FREIRE. Para a psiquiátrica, nomeio a Dra. MELISSA RIBEIRO NUNES DUARTE. Dê-se ciência aos peritos, que deverão entregar os laudos no prazo de 30 dias corridos. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 5 dias. Após a entrega do laudo pericial, vista às partes pelo prazo de 5 dias. Tendo em vista o deferimento de perícias médicas em razão do pedido de indenização decorrente de doença ocupacional, esclareço o seguinte: Os peritos nomeados deverão envidar todos os esforços possíveis, com distinto comprometimento profissional, para que respondam a todos os quesitos apresentados nos autos e exarem sua conclusão, a partir de fundamentação detalhada fática e técnica (doutrinária), a ser exposta de maneira clara, completa e objetiva. Para tanto, os experts deverão analisar, com afinco, todas as provas produzidas nos autos (laudos, prova testemunhal, depoimento pessoal, exames complementares e demais documentos). Os peritos estão autorizados e são motivados por este juízo a realizar inspeção do local de trabalho do(a) Reclamante (com aviso prévio das partes), onde poderão utilizar todos os meios legais e possíveis para se aferir a realidade laboral vivenciada pelo(a) Obreiro(a). Anoto que o arbitramento (valorativo) dos honorários dos peritos dependerá diretamente da qualidade do laudo apresentado. Caso não atendidas as determinações supra, será determinada a produção de nova perícia, por perito diverso, observado o texto legal albergado no art. 480 do CPC15, c/c art. 769 da CLT. Na sequência, apresento os quesitos complementares do Juízo, que deverão ser respondidos pelo(a) Perito(a) Médico(a) do Trabalho: Descrever, com riqueza de detalhes, o trabalho exercido pelo(a) reclamante (todas as funções, em todos os locais de trabalho junto ao empregador). A resposta não deve se ater ao relato de uma das partes. Como já informado, o perito deverá responder a partir da análise detalhada de todos os elementos constantes nos autos. Qual a doença que acometeu (acomete) a parte Autora? Quais os órgãos atingidos? Quando a doença se consolidou (se instalou no corpo da parte Reclamante)? Responder, ainda que por aproximação, levando-se em conta todos os elementos constantes do caderno processual. Há ou houve incapacidade laboral em virtude de tal enfermidade? A incapacidade afirmada é ou foi parcial ou total? No caso de parcial, indicar a porcentagem da incapacidade, explicitando fundamentos fáticos e técnicos que embasem a resposta. (A porcentagem requerida tem por base a função/profissão exercida pelo Reclamante) A incapacidade é (foi) temporária ou é permanente? Em caso de incapacidade temporária, indicar, a partir de fundamentos fáticos e técnicos, o dia do início da incapacidade e seu fim. Caso a incapacidade temporária ainda permaneça, se o adoentado se ativar nos tratamentos necessários desde, qual a previsão de cura (Ex: dias, meses, anos). Quais são os tratamentos necessários? Existe nexo de causalidade ou…
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