Processo 0000709-42.2024.5.06.0021

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000709-42.2024.5.06.0021
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000709-42.2024.5.06.0021 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: EDILEIDE SOARES QUERINO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDILEIDE SOARES QUERINO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO. REFLEXOS SOBRE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUÇÃO DA EVOLUÇÃO SALARIAL. CRITÉRIO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, no qual a parte executada impugna os cálculos periciais homologados, sustentando excesso de execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, aos reflexos sobre a Previdência Privada (PostalPrev), à dedução da evolução salarial e das Progressões Horizontais por Antiguidade (PHA), ao percentual aplicado a título de PHA e à inclusão de diferenças salariais nos períodos de afastamento previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: definir se o percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução caracteriza fracionamento vedado pelo Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal;  estabelecer se a inclusão de reflexos sobre a Previdência Privada (PostalPrev) extrapola os limites do título executivo; determinar se os cálculos homologados observaram a dedução da evolução salarial e das PHAs administrativamente concedidas;  definir se o critério de apuração da PHA adotado pela perícia contábil está em conformidade com o título executivo; estabelecer se as diferenças salariais devem ser excluídas dos períodos de afastamento previdenciário da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O percentual de 15% impugnado não decorre de fracionamento da verba de 10% fixada na sentença coletiva, mas de condenação autônoma e específica, proferida pelo próprio Juízo da execução com fundamento na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a aplicação do Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal. Os reflexos sobre a Previdência Privada constam expressamente do título executivo judicial, que julgou procedente o pedido de reflexos da condenação sobre a previdência complementar, não configurando inovação na fase de liquidação. A metodologia pericial de apuração da evolução salarial subtrai, mês a mês, o salário base devido do salário base pago, absorvendo automaticamente as progressões horizontais por antiguidade já concedidas administrativamente, conforme demonstrado por documentação produzida pela própria executada. O critério de apuração da PHA adotado no laudo contábil corresponde à identificação da referência salarial efetivamente devida em cada período, com base nas tabelas salariais juntadas pela própria executada, e não à aplicação de percentual fixo sobre o salário base, tal como determinado no título executivo. As diferenças salariais devem ser mantidas nos períodos de afastamento previdenciário, pois…

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