Processo 0000709-42.2025.5.08.0121

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000709-42.2025.5.08.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000709-42.2025.5.08.0121 RECLAMANTE: BRUNO VALADARES DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 484bafb proferida nos autos. DECISÃO Considerando os termos ajustados pelas partes (ID. 699eec6) e que ambas estão representadas por advogados dotados de poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios de ID.6504665 e ID. 96599c1, bem como o princípio da conciliação insculpido no art. 764 da CLT, homologo o acordo firmado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. O executado  MILTON STEAGALL pagará a importância total de R$6.000,00, sendo R$5.000,00 referente ao crédito do exequente e R$1.000,00 referente aos honorários sucumbenciais, em única parcela, com o vencimento até o dia  24/06/2026. O pagamento das parcelas do acordo deverá ser realizado através de DEPÓSITO JUDICIAL, em conformidade com o Provimento CR nº 01/2015 de 03.08.2015, podendo as guias serem emitidas no seguinte endereço eletrônico do TRT/8ª Região: Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil: "http://www2.trt8.jus.br/GD/formulario/frset_index.asp". Em caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas, incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor. O patrono da parte autora (Dr. Rodrigo Augusto Lima Brito, CPF XXX.XXX.XXX-XX) informa a seguinte conta para fins de depósito de valores por alvará judicial: Banco Itaú (341), agência 6325, conta corrente nº 17730-8, PIX celular (91) 98344-6346 Contribuição previdenciária: Verifica-se que a contribuição previdenciária devida pela executada perfaz o montante de R$ 68,35, valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 para fins de cobrança judicial. Nessas circunstâncias, o prosseguimento da execução mostra-se incompatível com os princípios da eficiência, da economicidade e da utilidade da tutela executiva, diante da manifesta desproporção entre o custo da atividade jurisdicional e o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 797 e 836 do CPC e do art. 40, § 3º, da Lei nº 6.830/80, além do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184 da Repercussão Geral) e na Resolução CNJ nº 547/2024. Assim, deixo de determinar o prosseguimento da cobrança da contribuição previdenciária, aplicando ao caso o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023.  Custas pela parte exequente no importe de R$120,00, calculadas sobre o valor do acordo, de cujo pagamento fica isenta, em face do benefício da justiça gratuita ora deferido nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Convencionam as partes presentes que, em caso de inadimplemento dos valores acordados, a execução retomará o seu curso normal EM FACE DE TODOS OS EXECUTADOS, pelo valor ainda devido nos autos, abatendo-se os eventualmente pagos, com prática de todos os atos executórios, utilizando-se, caso necessário, dos convênios disponíveis (SERASAJUD, CAGED; INFOSEG; INFOJUD/DOI) para obtenção de informações quanto aos executados e seus bens. Utilizar, ainda, caso necessário, as ferramentas CCS e CENSEC. Cumprido o acordo de forma regular, procedam-se as baixas das restrições que se fizerem necessárias (Sisbajud, Renajud, BNDT, CNIB,  etc) e retornem os autos conclusos para a prolação de sentença de encerramento da execução.…

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