Processo 0000709-47.2025.5.06.0008
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000709-47.2025.5.06.0008 RECLAMANTE: JERONIMO FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO FITNESS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 317401e proferida nos autos. Vistos, etc. Relatório Trata-se de Incidente de Reconhecimento de Sucessão Trabalhista instaurado por JERONIMO FERREIRA DE LIMA em face de RW ACADEMIA MADALENA LTDA, sob o argumento de que esta adquiriu a unidade produtiva da executada principal, ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO FITNESS LTDA (A2 FITNESS), mantendo a atividade, o local e o corpo funcional. A suscitada apresentou manifestação no ID 21bb97a, negando a sucessão. Alega ser pessoa jurídica distinta, com sócios diversos, e que a contratação de ex-empregados da executada foi pontual e precedida de novo processo seletivo. Pugnou pela dilação probatória. É o relatório. Decido. Fundamentação Da desnecessidade de dilação probatória Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela suscitada. O acervo documental acostado aos autos é exauriente e suficiente para o livre convencimento motivado deste Juízo (art. 370, CPC). A questão é predominantemente de direito e prova documental pré-constituída, tornando a audiência de instrução um ato protelatório desnecessário. Da sucessão trabalhista A sucessão de empregadores, disciplinada pelos arts. 10 e 448 da CLT, ocorre sempre que a unidade econômico-produtiva é transferida de um titular para outro, sem que haja solução de continuidade na exploração da atividade econômica. O objetivo do instituto é garantir que os direitos adquiridos pelos trabalhadores acompanhem o patrimônio que se beneficia do labor. No caso em tela, a prova é robusta. O ID 5cfa03d traz o Instrumento Particular de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial, datado de junho de 2025, no qual a executada A2 FITNESS aliena para a suscitada RW ACADEMIA o ponto comercial situado na Rua Real da Torre, 849, Madalena. A tese da suscitada de que não houve transferência do fundo de comércio cai por terra diante da cláusula 1ª do referido contrato, que menciona expressamente a venda de "ativos incorpóreos relacionados à clientela e à base de dados de clientes". Quanto à continuidade funcional, o confronto entre o TRCT do empregado Alexandre Bezerra (ID 99f5918) e a Relação de Empregados da suscitada (ID 71a764d) revela que o trabalhador foi dispensado pela sucedida em 01/07/2025 e admitido pela sucessora no mesmo dia. Tal fato, aliado às provas digitais de redes sociais que anunciam a "transformação" da marca (ID 6915b69), demonstra que a RW ACADEMIA não apenas ocupou o espaço físico, mas absorveu a estrutura operacional e a clientela da executada. Ressalte-se que a existência de sócios distintos ou CNPJ novo é irrelevante para a configuração da sucessão trabalhista. Da mesma forma, a Cláusula 16 do contrato de compra e venda (ID 5cfa03d), que tenta isentar a compradora de passivos anteriores, é “res inter alios acta” em relação ao trabalhador e nula de pleno direito perante esta Justiça Especializada (art. 9º, CLT), pois as normas de ordem pública que regem a sucessão não podem ser derrogadas por vontade das partes em prejuízo de terceiros. Portanto, resta cristalina a sucessão trabalhista, respondendo a sucessora integralmente pelo passivo laboral da unidade adquirida. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o…
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