Processo 0000709-48.2026.5.09.0325

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000709-48.2026.5.09.0325
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Umuarama
Última publicação
03/08/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATSum 0000709-48.2026.5.09.0325 AUTOR: NEOCIR JOSE DOARTE DO AMARAL RÉU: OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 271be6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Aos 31 dias do mês de julho do ano de 2026, nos autos do Processo 0000709-48.2026.5.09.0325, da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR, foi proferida a seguinte sentença:   I – Relatório NEOCIR JOSE DOARTE DO AMARAL ajuizou ação trabalhista contra OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, FLORIDA LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA, AGRO F PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, CLEBERSON CRISTIANO POLOTO FERREIRA, CLERISSON FABIANO POLOTO FERREIRA, RICARDO DE OLIVEIRA SOUZA, VISA MASTER BRUSQUE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, HELICSON HENRIQUE LAVERDE DOS SANTOS, OPN PARTICIPACOES S/A, PEROLA PARTICIPACOES S/A, RONAN TEIXEIRA FANTIM, OPPNUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMP PARTICIPACOES S/A e FREE PARTICIPACOES S/A, postulando as parcelas indicadas na petição inicial. Juntou documentos. Presentes as partes à audiência UNA. Rejeitada a proposta de conciliação, as partes rés apresentaram defesas escritas, com documentos. Na audiência foi ouvida uma testemunha. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório.   II – Fundamentação Domicílio eletrônico As partes rés FLORIDA LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA, OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA, AGRO F PARTICIPACOES, VISA MASTER BRUSQUE, OPN PARTICIPACOES S/A, PEROLA PARTICIPACOES, FREE PARTICIPACOES S/A, OPPNUS EMPREENDIMENTOS, EMP PARTICIPACOES foram notificadas por DOMICÍLIO ELETRÔNICO, mas deixaram de confirmar o recebimento da notificação, na forma do § 1º-A do artigo 246 do CPC. As partes ficam alertadas de que o descumprimento da determinação do § 1º-B  poderá implicar na multa do § 1º-C do mesmo artigo 246 do CPC. Observe-se.   Inépcia da petição inicial A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT, tendo possibilitado a defesa da parte ré. Rejeita-se.   Ilegitimidade passiva A legitimidade passiva consiste na correta individualização daquele contra quem se está litigando. As partes rés foram devidamente indicadas na petição inicial e na autuação, não havendo qualquer dúvida sobre a correta individualização. Reforça essa conclusão a ausência de indicação, pelas partes rés, do suposto correto sujeito da relação jurídica discutida, na forma do artigo 339 do CPC. Eventual ausência de responsabilidade das partes rés é matéria de mérito e será oportunamente analisada. Rejeita-se.   Liquidação dos pedidos e limites da condenação - Procedimento sumaríssimo. Impugnação ao valor da causa Nos termos do art. 852-B, da CLT, o pedido deverá ser certo e determinado e com indicação do seu valor. Portanto, eventual liquidação da sentença deverá observar o valor indicado em cada pedido. As partes rés impugnam o valor da causa. A soma dos pedidos líquidos formulados na petição inicial corresponde a R$ 38.041,64. Contudo, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 37.201,64, deixando de incluir o montante de R$ 840,00 referente ao pedido de ticket-alimentação. Acolhe-se a impugnação para retificar o valor da causa para R$ 38.041,64. Observe-se.   Norma coletiva aplicável A parte autora postula a aplicação das cláusulas previstas na Convenção Coletiva do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM…

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