Processo 0000709-50.2025.5.17.0005
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0000709-50.2025.5.17.0005 RECORRENTE: ZAMP S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE BARCELOS DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a6fd38 proferida nos autos. ROT 0000709-50.2025.5.17.0005 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ZAMP S.A. GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) Recorrido: Advogado(s): ALINE BARCELOS DE ALMEIDA KASSIO COSENDEI BAUER MEDEIROS (ES26187) RECURSO DE: ZAMP S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id 834aa89; petição recursal apresentada em 09/06/2026 - Id d394820). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 586a639: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 3dfbb96, b6ee8fb: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 15f825c, 50caecc, 97e7822: R$ 17.957,98; Depósito recursal recolhido no RR, id 9a26d26, 51e239d, e934aac : R$ 35.915,96. Contudo, o apelo não merece seguimento, por irregularidade de representação. Com efeito, verifica-se que o Dr. GUSTAVO REZENDE MITNE, signatário do recurso, recebeu poderes para a representação processual da recorrente no substabelecimento de Id b8beffb, firmado por advogado que figura na procuração de Id a88b46c, cujo prazo de validade se encontra expirado e inexiste no instrumento procuratório cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. Nesse sentido, eis o seguinte julgado da Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO POR PRAZO DETERMINADO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE PREVALÊNCIA DOS PODERES ATÉ O FINAL DA DEMANDA OU DE MANDATO TÁCITO. SITUAÇÃO EQUIPARADA A MANDATO INEXISTENTE. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONCEDE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES. O mandato concedido com prazo determinado autoriza a atuação do advogado apenas no período correspondente, exceto se houver cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (Súmula n.º 395, I, do TST). Ausente a referida cláusula e não se cogitando de mandato tácito, a expiração do período de validade torna a situação equivalente à inexistência de mandato de que trata a Súmula n.º 383, I, do TST, caso em que, na forma da jurisprudência sedimentada nesta Corte, não há falar-se na concessão de prazo para regularizar a representação processual. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 333 do TST. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista que se mantém. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-10356-95.2020.5.18.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2024). Posicionamento também adotado nos processos: Ag-AIRR-11223-45.2016.5.03.0174, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024; Ag-RR-11311-27.2021.5.18.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/05/2024; RR-0010662-13.2022.5.18.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT…
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