Processo 0000709-56.2026.5.18.0015

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000709-56.2026.5.18.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000709-56.2026.5.18.0015 AUTOR: HELOISA ALVES MORENO RÉU: DIODMEIA CIPRIANO MOREIRA ADM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df94c1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. I - RELATÓRIO (dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO O reclamante atribuiu à causa o valor de R$ 35.573,08 (trinta e cinco mil e quinhentos e setenta e três reais e oito centavos), de forma a ser enquadrada no rito sumaríssimo. Nas reclamações trabalhistas enquadradas no procedimento sumaríssimo não é cabível a apresentação de emenda à inicial em razão dos prazos exíguos atribuídos para a resolução da demanda, incumbindo a correta indicação do nome e endereço da parte ré quando da propositura da ação (nos termos do art. 852-B, inciso II, da CLT). Não obstante, in casu, a notificação enviada ao endereço fornecido na inicial restou infrutífera (motivo: "não existe o número"), contrariando o disposto no artigo supramencionado. Ademais, ao analisar os autos, observa-se que o endereço da parte reclamada cadastrado junto ao PJe (RUA SAO PAULO, 631, SETOR URIAS MAGALHAES, GOIANIA/GO - CEP: 74565-320) diverge do endereço informado na petição inicial (Rua São Paulo 631 Quadra43 Lote 29 74565320 Set Urias Magalhaes, Goiânia-Go), portanto, pode-se afirmar que os dados da parte reclamada não foram devidamente cadastrados pelo reclamante junto ao sistema do Pje. Estabelece o §2º do art. 3º da Resolução n. 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ser de responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados da petição inicial remetida e os informados no Pje, sendo certo que estes últimos integram o processo, ipsis litteris: “§ 2º Os usuários são responsáveis pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento (…)”. Nesse passo, tem-se que a demanda deve ser corretamente formulada, não somente na peça inicial anexada, mas também em relação ao cadastramento dos dados por ocasião do ajuizamento, providência que incumbe ao(s) procurador(es) da parte, sem a necessidade da intervenção da Secretaria Judicial, nos termos do art. 10 da Lei n. 11.419/2006 e do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Registro que, quando da elaboração das notificações iniciais, o sistema coleta os dados alimentados pela parte autora quando do ajuizamento e cadastramento do polo passivo da demanda, sendo, no presente caso, incompleto, o que fatalmente restaria infrutífera a notificação por constar endereço insuficiente. Registro, ainda, que uma vez cadastradas as partes no processo não é possível que seja feita a correção pela parte autora no sistema. Por tal razão, não observados os requisitos do referido artigo, de vez que não houve indicação correta do endereço da reclamada, impõe-se o arquivamento da presente reclamatória trabalhista, nos termos do §1º, do art. 852-B, da CLT. III - DISPOSITIVO Em consonância com o exposto, levando-se em consideração que, em rito sumaríssimo, não é cabível a apresentação de emenda à inicial, extingo o feito sem exame de mérito por falta de pressuposto processual válido (art. 485, IV, CPC/2015) e, de consequência, determino o arquivamento dos autos, nos termos do §1º, do art. 852-B, da CLT. Custas pelo Reclamante no importe de R$ 711,46 (setecentos e onze reais e quarenta e seis…

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