Processo 0000709-67.2025.5.12.0012

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000709-67.2025.5.12.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Joaçaba
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0000709-67.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: ANTONIO BANDEIRA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e902cc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO BANDEIRA, devidamente qualificado, propôs, em 14-5-2025, ação trabalhista em face de BRF S.A, pleiteando, com fundamentos de fato e de direito, o constante na exordial, acompanhada de documentos. Atribuiu à causa o valor de R$  764.752,04. A ré apresentou contestação com documentos. Manifestação da parte autora acerca da defesa e dos documentos apresentados pela ré. Determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi juntado aos autos. Realizada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO COISA JULGADA A parte ré argui a ocorrência de coisa julgada. Aduz que “o  reclamante  já  ajuizou  outra  demanda  contra  a  reclamada,  sob  autos  de  nº. 0001118-63.2013.5.12.0012 em 09/08/2013, pleiteando entre outros pedidos o pedido de doença ocupacional, o qual foi julgado procedente”. Expõe que “tal reclamatória já se encontra findada, tendo o arquivamento definitivo em 29/07/2021, conforme fazem provas os documentos pertinentes em anexo”.   Sustenta que “nestes  termos, conforme  observa-se  dos  pedidos  ora formulados  no  processo  nº 0000709-67.2025.5.12.0012  ajuizado  em  14/05/2025,  novamente  o  autor  ajuíza demanda trabalhista pleiteando o mesmo pedido de doença ocupacional da mesma patologia, sendo cediço que a responsabilidade civil sobre a arguida matéria já teve seus trâmites findados, descabendo a reanálise da matéria, porquanto exaurido o procedimento correlato”. Argumenta que “não houve  modificação  das atividades  e das  condições  laborativas, sendo que a coisa julgada deverá se estender a atual condição”. A parte autora manifestou-se argumentando que “houve um  POSTERIOR  AGRAVAMENTO  de  lesões  quanto  à confecção do Laudo Pericial na reclamação trabalhista anterior (0001118-63.2013.5.12.0012), bem como após o retorno do afastamento previdenciário em 14/06/2016, esteve novamente inserido em atividade pesada, repetitiva, em ambiente hostil”. De acordo com o § 4º do art. 337 do CPC, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Para a configuração da coisa julgada, contudo, é necessário haver a conjugação de três fatores, a saber: identidade de partes, identidade de causa de pedir e identidade de pedidos. Nesse sentido, cito aresto do E. TRT12: COISA JULGADA. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO. A configuração da coisa julgada somente pode ser reconhecida se houver a tríplice identidade, consubstanciada nas mesmas partes, causa de pedir (remota e próxima) e pedido (mediato e imediato), a teor do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC. Amparando-se a ação judicial em pedido e causa de pedir distinta da veiculada na ação judicial já transitada em julgado, não há como reconhecer a coisa julgada (TRT da 12ª Região; Processo: 0001059-93.2022.5.12.0001; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI).   De acordo com a sentença proferida nos autos da ação…

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