Processo 0000709-68.2024.5.14.0005
TRT14 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ACPCiv 0000709-68.2024.5.14.0005 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee8530a proferido nos autos. DESPACHO A requerida foi intimada para comprovar o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer estipuladas no acordo homologado de Id d3a1f9e. Por meio da manifestação Id 3b5d320, informou que não está mais em atividade, tendo locado as embarcações para terceiros. O MPT sustentou que o encerramento das atividades pela demandada não a isenta do cumprimento obrigacional, requerendo nova intimação para cumprir as obrigações entabuladas, sob pena de incidência da multa (Id 74cd099). No caso, o acordo homologado estabeleceu as seguintes obrigações: OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER: Ainda como parte do acordo, a ré deverá cumprir as seguintes obrigações: 1) ABSTER-SE de proceder à dispensa discriminatória de trabalhadora e trabalhador que responde a processo criminal, sem trânsito em julgado. 2) MANTER a bordo o aprovisionamento de víveres e água potável, observados: a) a duração e a natureza da viagem; b) o número de tripulantes; e c) as situações de emergência (Item. 30.8.1 da NR-30) 3) ADOTAR medidas para manter as instalações elétricas em condições seguras para funcionamento, bem como inspecionar e controlar periodicamente os sistemas de proteção das instalações elétricas, de acordo com as regulamentações (art. 157, inciso I da CLT e NR-10) 4) CUMPRIR as requisições que lhe forem dirigidas pelo Ministério Público do Trabalho, no prazo declinado pelo órgão, consistentes no fornecimento de informações e documentos; CLÁUSULA PENAL PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER: Em caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer acima elencadas, fica estipulada a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por obrigação descumprida e por empregado. A requerida apresentou três instrumentos contratuais: a) Contrato de locação de empurrador EDL - SFC III (Id a53dd84); b) Contrato de locação de balsa Planalto VII (Id f6e0f35); c) Contrato de locação de balsa Planalto IX (Id a7ead7f). Todos os contratos envolvem o mesmo período de locação (10/09/2025 a 10/09/2027), sendo firmados com a empresa contratante TRANSPORTADORA BONS AMIGOS TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE CARGA LTDA. Entretanto, os dois primeiros contratos não estão assinados pela demandada (Id a53dd84 e Id f6e0f35), não havendo apontamento de testemunhas em nenhum dos instrumentos. Além das irregularidades formais, referidos instrumentos, por si só, não comprovam o alegado encerramento total das atividades empresariais. Ainda que assim não o fosse, o acordo homologado entre as partes possui eficácia de título judicial, não sendo possível que atos tipicamente privados, a exemplo da locação de equipamento, esvazie por completo a eficácia das obrigações assumidas nesta ACP. Assim, prevalece o dever de cumprir com todas as obrigações pactuadas. Em relação à obrigação de não fazer (ABSTER-SE de proceder à dispensa discriminatória de trabalhadora e trabalhador que responde a processo criminal, sem trânsito em julgado), trata-se de obrigação negativa, sendo informado pela requerida que de fato não procedeu nenhuma dispensa discriminatória. Nesse particular, o MPT não apresentou nenhum documento comprovando o contrário, permitindo concluir que referida…
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