Processo 0000709-70.2026.8.27.2726

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000709-70.2026.8.27.2726
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000709-70.2026.8.27.2726/TO AUTOR : ANTONIO NOGUEIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LUAN FELIPE BARBOSA (OAB PR101570) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável. DECIDO. A inversão do ônus da prova deve ser deferida com cautela e em situações específicas, de forma que o instituto não seja utilizado para alcançar intento indevido, comungando este magistrado do entendimento de que o mero fato de a relação havida entre os litigantes, como no caso em tela, ser de consumo não implica, necessariamente, no deferimento da inversão do ônus da prova; ou seja, a relação de consumo, por si, não determina a inversão do ônus da prova, cuja aplicação fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). Ademais, a inversão do ônus da prova não é automática e se faz sobre fato. Assim, é preciso vislumbrar acontecimento ou situação que dificulte a produção de prova pela parte requerente; ressalta-se que as provas que se submetem à citada inversão são aquelas cuja produção não é possível ao consumidor ou que sua produção lhe seria extremamente penosa. A verossimilhança das alegações está presente em relação à falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Isso porque foi apresentado extrato que demonstra o itinerário originalmente contratado e sua posterior alteração com significativo atraso na chegada ao destino final; ademais, trata-se de cancelamento de voo por motivo operacional interno da companhia aérea, sendo inviável ao consumidor comprovar, por meios próprios, as circunstâncias técnicas que ensejaram o cancelamento e a ausência de adequada assistência, o que configura situação em que é impossível a produção de prova plena pelo requerente. A hipossuficiência  está também evidenciada unicamente quanto à falha na prestação do serviço de transporte aéreo, considerando que a requerida tem melhores condições de demonstrar a prova da existência, validade e eficácia da relação jurídica, uma vez que possivelmente detém os documentos e contratos vinculados à causa de pedir. Ademais, trata-se de demanda em desfavor de companhia aérea, que detém condições econômicas e técnicas superiores à da parte consumidora, bem como o controle exclusivo das informações operacionais relativas ao voo. Dito isso, entende-se que restou demonstrada a necessidade da inversão pleiteada unicamente em relação à pretensão de declaração de , inexistindo verossimilhança das alegações em relação à repetição de indébito e aos danos morais. Eventual condenação em repetição de indébito depende de provas a respeito das cobranças que podem ser apresentadas sem dificuldade pela parte autora. Ademais, cabe à postulante demonstrar a existência de danos para fins de compensação por danos morais, o que não está ao alcance da parte requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO A INICIAL e DEFIRO a inversão ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, em relação à falha na prestação do serviço de transporte aéreo, especialmente quanto às circunstâncias do cancelamento do voo, reacomodação do passageiro e assistência material prestada, o que deve ser demonstrado por meio de registros operacionais, histórico do voo, comunicações internas, comprovantes de assistência, dentre outros. Por consequência, as demais alegações devem seguir as regras do ônus geral de prova (art. 373, I, do CPC - demonstração de cobranças indevidas para fins de repetição de indébito…

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