Processo 0000709-71.2025.5.05.0009

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000709-71.2025.5.05.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000709-71.2025.5.05.0009 EXEQUENTE: RODRIGO TAVARES DE MATOS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d908e72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO: RODRIGO TAVARES DE MATOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe em que litigam, apresentaram Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução, de id. aa5595a e id.30b2594, respectivamente, insurgindo-se contra os cálculos de id's 0ed1b9e, 8176348 e 96c068c e contra a decisão que julgou a Impugnação aos Cálculos de id 293213a. O Reclamante apresentou contestação de id f538fe7 aos embargos opostos e a Reclamada apresentou manifestação de id - bbb8b8d à Impugnação. Os autos estão em ordem para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO – ID aa5595a Rejeito a Impugnação à Sentença de Liquidação pelas mesmas razões já expostas na decisão de id. 293213a. As matérias mencionadas na Impugnação foram trazidas na Impugnação de id. 81ee089, a tese da Reclamada foi acatada pela referida decisão e não veio aos autos qualquer elemento depois da mencionada decisão que possa modificar o quanto ali decidido. Nada a modificar. 2.2.DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – ID 30b2594 A Reclamada traz os argumentos quanto aos seguintes aspectos: “DAS HORAS EXTRAS – DOS DIAS TRABALHADOS NA FUNÇÃO DE TESOUREIRO”, “DA NÃO APLICAÇÃO DA OJ 70 DA SBDI-1 DO C. TST”, “DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO – QUEBRA DE CAIXA”, “DOS REFLEXOS EM GS”, “DOS REFLEXOS EM PLR” e “DOS REFLEXOS EM APIP”. Não conheço dos Embargos à Execução nestes pontos, uma vez que houve notificação da Reclamada para se manifestar sobre os cálculos no prazo preclusivo de 8 dias, e esta apresentou a Impugnação aos Cálculos de id. 81ee089, já julgada pela decisão de id. 293213a , na qual nada alegou em relação às matérias mencionadas, razão pela qual se encontra precluso seu direito de trazer alegações sobre a conta de liquidação a respeito dos referidos assuntos. Nada a reparar. Quanto aos demais pontos, rejeito os embargos à execução pelas mesmas razões já expostas na decisão de id. 293213a. As matérias mencionadas já foram alegadas na Impugnação de id. 81ee089, a tese da Reclamada foi rejeitada pela referida decisão, e não veio aos autos qualquer elemento depois da mencionada decisão que possa modificar o quanto ali decidido. Contas mantidas. 3. CONCLUSÃO: Pelo posto, julgo IMPROCEDENTES a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS, conforme fundamentação supra que integra o decisum, fixando o débito atualizado da Reclamada em R$455.015,99, atualizado até 04/05/2026. Libere-se ao Reclamante, independente do trânsito em julgado da presente decisão, o valor líquido incontroverso (R$22.014,93) reconhecido pela Reclamada no cálculo de id. 6c3179e, bem como o honorário incontroverso de seu patrono (R$3.302,24). Cumpra-se o quanto determinado na decisão de id. 293213a. Notifiquem-se as partes.   NAJLA ROSENTINA MEIJON JORGE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO TAVARES DE MATOS

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