Processo 0000709-75.2026.5.11.0007

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000709-75.2026.5.11.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000709-75.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: ELYZA FERNANDA DA COSTA DAMIATI RECLAMADO: K H VARIEDADES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e67ca82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por ELYZA FERNANDA DA COSTA DAMIATI em face K H VARIEDADES LTDA e de RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, preliminarmente rejeito as alegações de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva; e no mérito,  Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista para reconhecer o vínculo empregatício entre reclamante e reclamada no período de 26/05/2025 a 09/04/2026, na função de atendente, mediante remuneração de R$ 1.621,00. Considerando que os registros eletrônicos gerados pelo empregador no sistema e-Social equivalem às anotações do contrato de trabalho, determino ao reclamado para que proceda às anotações acima na CTPS da reclamante junto ao sistema e-Social, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de comunicação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Amazonas para as providências cabíveis e multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento (art. 537 CPC), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). Condeno ainda a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT em favor da autora (R$ 1.621,00), cujo valor deverá ser abatido do montante pago a maior (R$ 792,22) em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Por fim, determino à reclamada que apresente a comprovação dos depósitos do FGTS (correspondente a 8% da remuneração mensal, sem a multa de 40%) em conta vinculada da reclamante relativos ao período contratual compreendido 26/05/2025 a 09/04/2026, bem como sobre as verbas rescisórias, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado. O descumprimento desta obrigação resultará na apuração dos valores devidos e na consequente execução dos montantes pendentes. Para fins de cálculo das parcelas ora deferidas neste tópico, utilize-se o salário de R$ 1.621,00, respeitado o limite dos valores apontados na petição inicial e abatimento dos valores pagos sob o mesmo título. Absolvo a litisconsorte acerca da responsabilidade sobre as verbas ora deferidas na presente decisão. Defiro em favor da reclamante os benefícios da justiça gratuita, diante da insuficiência de recursos pela autora, conforme fundamentação. Nos termos do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e máximo de 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Diante da sucumbência recíproca das partes, arbitro honorários em favor do patrono do reclamado, calculados em 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados caso provado pelo credor, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Arbitro, ainda, honorários em favor da patrona da reclamante, no percentual de 10%,…

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