Processo 0000709-78.2024.5.06.0009
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000709-78.2024.5.06.0009 RECLAMANTE: RAFAEL MOTA GOMES DE SOUZA RECLAMADO: BRASIL CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba0fc96 proferida nos autos. alaa DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. Homologo os cálculos de liquidação retificados no ID b4650ea para que surtam todos os seus efeitos, por se encontrarem corretos, deles constando todas as parcelas deferidas em sentença, tendo sido observados os limites da coisa julgada, como preceitua o § 1º do art. 879 da CLT. 2. Defiro o pedido do autor de citação na execução feito na petição de ID 925cda6. Assim, ficam os réus, BRASIL CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA e BR SERVICOS E SOLUCOES LTDA (com responsabilidade solidária), CITADOs, através dos seus patronos, do presente despacho, via DEJT (válida esta publicação como EDITAL), para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, na forma como consta discriminado na planilha de cálculos de ID b4650ea. O valor deverá ser atualizado antes de efetuar o depósito em conta judicial, na CEF ou Banco do Brasil, à disposição dos presentes autos. 2.1. Uma vez comprovado o depósito, pela parte executada, decorrido o prazo de 5 dias, contados do depósito, sem oposição de embargos, à contadoria para rateio e posterior expedição de respectivos alvarás, observando-se o limite máximo do prazo de 10 (dez) dias de que trata o Provimento TRT6-CRT nº 05/2023, ficando, desde já, a parte exequente intimada para indicar contas de titularidade da parte autora e respectivo(a) advogado(a), bem como contrato de honorários. 3. Transcorrido o prazo e permanecendo inerte, fica deferido também o pedido de bloqueio de crédito e a busca por veículos livres de restrições judiciais (caso não obtenha êxito na tentativa de bloqueio). Caso obtenha êxito integral no bloqueio, notifique-se a ré que sofreu o bloqueio para que tome conhecimento e oponha embargos em cinco dias se assim desejar. Caso permaneça inerte, entenderá o juízo que a ré renuncia ao seu direito de opor embargos à execução, ocasião em que estará autorizada a liberação do que foi bloqueado. Caso obtenha êxito parcial, notifique-se a ré que sofreu o bloqueio para que complemente o valor bloqueado, em cinco dias, até alcançar o valor da execução. Caso permaneça inerte, entenderá o juízo que a ré renuncia ao seu direito de opor embargos à execução, ocasião em que estará autorizada a liberação do que foi parcialmente bloqueado. 4. Não sendo positivas as medidas executivas anteriores, notifique-se o (a) exequente, através de seu patrono, via DEJT, para requerer o que entender de direito, de acordo com o disposto no art. 878 da CLT (Lei nº 13.467, de 13/07/2017), e indicar meios objetivos e concretos de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias; ficando advertida, desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo prescricional previsto no art.128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/2017), ou seja, perda do direito de prosseguir com os atos executórios, em face do arquivamento definitivo do processo. " Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente…
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