Processo 0000709-81.2025.5.08.0205

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000709-81.2025.5.08.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000709-81.2025.5.08.0205 RECLAMANTE: KLEVERSON PANTOJA NUNES RECLAMADO: BRAVHA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO   Destinatário(s): KLEVERSON PANTOJA NUNES No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), através de seu/sua patrono(a), intimado(a) para ciência da decisão proferida: DECISÃO – PJe A reclamada requer a reconsideração da decisão de Id 0a991c7, que negou seguimento ao Agravo de Petição, sustentando que o recurso não versa sobre matéria típica da execução, mas sobre alegada nulidade absoluta da notificação inicial, por suposta ausência de citação válida, circunstância que, em seu entendimento, acarretaria a nulidade de todos os atos processuais subsequentes. Analiso. Embora a decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição tenha consignado a ausência de garantia do juízo, verifica-se que a matéria invocada pela executada não merece acolhimento, porquanto a alegada nulidade da notificação inicial não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Conforme se extrai do processo, a notificação inicial foi regularmente encaminhada, inicialmente, à reclamada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Id 2636e07), modalidade expressamente prevista no art. 246 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, tendo a comunicação sido considerada frustrada exclusivamente em razão da expiração do prazo para ciência no sistema eletrônico, circunstância imputável à própria destinatária. Em observância ao princípio da busca da efetiva ciência da parte, e diante do insucesso da comunicação eletrônica, foi expedido mandado de notificação ao Oficial de Justiça (Id e2cf8ab), que diligenciou no endereço constante do cadastro oficial da pessoa jurídica perante a Junta Comercial do Estado do Amapá, qual seja, Avenida Feliciano Coelho, nº 1334, Trem, Macapá/AP, restando infrutífera a diligência, conforme certificado no Id e9e7808. Somente após frustradas as tentativas de notificação por meio eletrônico e por Oficial de Justiça foi determinada a notificação por edital (Id 7ed29db), em estrita observância ao disposto no art. 841, § 1º, da CLT, segundo o qual a notificação por edital é admitida quando o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, bem como em consonância com o art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, que condiciona a utilização da citação ficta ao prévio esgotamento das tentativas razoáveis de localização da parte. Nesse contexto, não prospera a alegação de que a notificação editalícia tenha sido determinada de forma prematura ou sem o exaurimento dos meios disponíveis para localização da reclamada. Ao contrário, a sequência dos atos processuais evidencia que o Juízo adotou providências sucessivas e graduais para viabilizar a ciência da demandada, somente recorrendo à notificação por edital após o insucesso das demais modalidades legalmente previstas. Também não altera essa conclusão o fato de a executada ter sido posteriormente localizada para cumprimento do mandado de penhora (Id fb2e54e). A validade dos atos processuais deve ser aferida de acordo com as circunstâncias existentes no momento de sua prática, sendo irrelevante, para fins de reconhecimento de nulidade, a posterior localização da parte em…

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