Processo 0000709-81.2026.5.06.0341

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000709-81.2026.5.06.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000709-81.2026.5.06.0341 RECLAMANTE: VANUTHY EPAMINONDAS PAZ DE FREITAS RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93f49ff proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA INIBITÓRIA Cuida-se de pedido no qual a parte autora requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela inibitória, a concessão de medida liminar, para que o banco reclamado esteja impedido de alterar as funções, destituição da função gratificada, bem como transferi-la para outra agência ou mesmo rebaixá-la (para cargo inferior ao atualmente ocupado), incluindo-se a manutenção da remuneração e das demais verbas salariais, até a decisão de mérito, sob pena de pagamento de multa por descumprimento. Decido. No art. 300 do CPC, onde está previsto o instituto de tutela de urgência, estão também insculpidos os requisitos para a sua concessão, elencados no caput dessa norma. No conjunto, para haver a tutela requerida, o NCPC exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A priori, ressalte-se que tutela inibitória e tutela cautelar são espécies de tutela jurisdicional diferenciada que apresentam traços próprios e inconfundíveis. Nesse sentido, o NCPC não reconhece a autonomia do processo cautelar e disciplina a tutela cautelar ao lado de outras tutelas provisórias como a antecipada e a da evidência, e deixou de incluir, entre as tutelas provisórias, a tutela inibitória, e estampou/introduziu a mesma no art. 497 e parágrafo único do CPC. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Vale destacar que a tutela inibitória tem nítido caráter preventivo e colima impedir a prática do ilícito, independentemente da demonstração de dano ou culpa, para assegurar ao resultado útil do processo. A lei processual nada dispõe sobre a prova na tutela inibitória. Assim, caberá ao juiz(íza), em cada caso, analisar as alegações da parte autora e os elementos por ele fornecidos para decidir sobre a concessão, ou não, da tutela inibitória antecipada. Dessa forma, não há regime especial para os meios de prova admitidos para a tutela provisória em geral e para a tutela inibitória em particular. Assim, pelo princípio da universalidade das provas, todos os meios legais como os moralmente lícitos devem ser admitidos. Para a concessão da liminar deveria o juiz, em princípio, ouvir o réu, mas não se exclui a possibilidade de concessão da medida inaudita altera parte se houver risco de ineficácia da providência em razão da demora na prestação jurisdicional, uma vez que o retardamento na apreciação da medida poderá acarretar a consumação do ilícito com dano irreparável. Desse modo, é plenamente possível a concessão da liminar em situações peculiares sem vulnerar o princípio do contraditório, que poderá ser diferido (contraditório postecipado). Nada obstante, para ensejar a concessão da liminar em tais situações torna-se imprescindível que os documentos trazidos à baila e os fatos narrados pela…

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