Processo 0000709-85.2025.5.12.0006
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000709-85.2025.5.12.0006 RECLAMANTE: MARIA TERESA MOTA DUARTE RECLAMADO: EDUCAR EDUCACAO INFANTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fda540 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos integrantes da ação ajuizada por MARIA TERESA MOTA DUARTE em face de EDUCAR EDUCACAO INFANTIL LTDA para condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças decorrentes do reajuste devido de março/2024 a dezembro/2024 (era devido R$ 1.149,50; foi pago R$ 1.100,00); b) saldo de salário de maio/2025 (20 dias, observada a limitação da inicial); c) aviso prévio (30 dias, conforme limitação inicial); d) férias proporcionais com o terço (5/12); e) gratificação natalina proporcional (6/12, observada a projeção do aviso prévio); f) FGTS do contrato, inclusive sobre o aviso prévio; g) indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) adicional de insalubridade e reflexos; j) horas extras e reflexos; e k) honorários advocatícios. Determino ao reclamado que proceda à anotação da CTPS da parte autora (admissão em 27/9/2022) na forma e prazo da intimação específica, sem prejuízo da anotação pela Secretaria desta Vara do Trabalho (art. 39 e parágrafos da CLT), se for o caso. Advirto à ré que o descumprimento desta decisão pode configurar atentado à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC), com as devidas penalidades. Em caso de anotação pela Secretaria da Vara, não deverá ser feita nenhuma referência a ação trabalhista, devendo, contudo, ser lavrada certidão do ato, em duas vias - uma deverá ser anexa aos autos, e a outra deverá ser entregue à reclamante -, com os dados do processo. Observem-se as limitações dos valores dos pedidos iniciais, inclusive quanto a valores. Condeno a parte autora, de outro lado, ao pagamento de honorários advocatícios, observadas as diretrizes da fundamentação. Honorários periciais de R$ 3.080,00, pela ré. Tudo nos termos da fundamentação, que integra esta parte dispositiva da sentença. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. As custas de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação, que deverão ser satisfeitas pela ré. Liquidação por cálculos, nos termos da fundamentação retro que se integra a esta parte dispositiva para todos os efeitos legais. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o transcurso do julgado. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUCAR EDUCACAO INFANTIL LTDA
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