Processo 0000709-86.2025.5.18.0081

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000709-86.2025.5.18.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000709-86.2025.5.18.0081 AUTOR: RONAILTON DO CARMO FERREIRA RÉU: JOSE CARLOS DE FREITAS XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0976992 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. O processo se encontrava suspenso diante do Tema 1.389 da Repercussão Geral (RE 1.532.603). Contudo, analisando os autos, verifica-se que não há contrato escrito ou documento formal que evidencie o trabalho autônomo ou por meio de pessoa jurídica. Portanto, em tais casos, não há que se falar em suspensão do feito, seguindo o feito regularmente nesta Especializada, diante de sua competência nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido, segue o entendimento do STF, conforme as decisões proferidas nas Reclamações a seguir: "(...) Depreende-se que a beneficiária do ato reclamado prestava serviços de cuidadora e recebia uma remuneração mensal de aproximadamente R$ 2.500,00 mensais. Não há, na base empírica da decisão reclamada, nenhuma informação sobre a existência de contrato escrito ou de pagamento por meio de CNPJ, pelo contrário, há recibos de pagamento a pessoa natural (doc. 10, pp. 1-16). Nesse contexto, verifico que a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre a beneficiária e o ora reclamante, assegurando ter sido comprovado que a trabalhadora prestava serviços como cuidadora e afirmando a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, a decisão reclamada não tratou da licitude da terceirização ou “pejotização”. Na verdade, como afirmado anteriormente, a Justiça do Trabalho, com base na prova coligida, reconheceu o vínculo de emprego entre a beneficiária e o reclamante. No ato reclamado, percebe-se que nenhuma prova relevante foi juntada sobre a natureza da contratação. Portanto, não há aderência estrita entre os referidos precedentes, que consagram a liberdade de organização de atividades produtivas, e a decisão reclamada. Além disso, também se mostra incabível o reexame fático-probatório nesta reclamação". Reclamação 79.144 (São Paulo), Min. Relator: Cristiano Zanin. "RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. DECISÃO IMPUGNADA QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O RECLAMANTE E O BENEFICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS DECISÕES VINCULANTES PROFERIDAS NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252 – TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO EM ASPECTOS FÁTICOS E QUE DECLARA A EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO APTO A JUSTIFICAR FORMA ALTERNATIVA DE CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO SE ADMITE NA VIA RECLAMATÓRIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO". Reclamação 77.075 (Minas Gerais), Min. Relator: Luiz Fux. "(...) 7. Diferente do que afirma a reclamante, o estágio inicial da demanda em curso na origem, em que sequer foi realizada a audiência inicial e a oitiva de testemunhas, não permite concluir que a controvérsia jurídica posta na reclamação trabalhista coincide com a questão tratada no precedente que ensejou a determinação de suspensão nacional. Não se estabeleceu, ao menos por ora, debate a respeito da “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude…

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