Processo 0000709-89.2011.5.02.0027

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000709-89.2011.5.02.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000709-89.2011.5.02.0027 RECLAMANTE: WEBER DANIEL FELIPPE RECLAMADO: DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db38023 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PLACIVALDO HENRIQUE TARGINO   DECISÃO   Vistos, Trata-se de análise dos esclarecimentos periciais (ID 943df5d) em resposta às impugnações apresentadas pelo reclamante, referentes aos cálculos de liquidação da pensão mensal devida. O cerne da controvérsia reside na forma de apuração do valor devido, na aplicação de redutores, na dedução de valores pagos e na atualização monetária e juros. ID.61361b8: Laudo pericial readequado para atender ao determinado no V. Acórdão ID.1c0f421. ID.6ea0da4: Impugnação ao laudo pela reclamada. ID.9939656:Impugnação ao laudo pela parte reclamante. ID.cf5de8e: Esclarecimentos periciais ratificando o laudo. ID.dc66129 e ID.49f295d: Impugnação das partes aos esclarecimentos periciais ratificadores. ID.5795bff: Novos esclarecimentos periciais retificadores. ID.217b1f0 e ID.06d593d: As partes apresentam novas impugnação aos últimos esclarecimentos periciais ratificadores. ID.e597085: O Sr. perito apresentou novamente esclarecimentos ratificando o laudo. ID.e6e8e33: Novamente a parte reclamante apresentou impugnação aos esclarecimentos periciais. ID.943df5d: Esclarecimentos periciais ratificando os últimos cálculos apresentados no ID.e597085 e anexos. Cumpre ressaltar que as reclamadas foram devidamente intimadas (ID.f7537ae) para se manifestarem acerca dos esclarecimentos periciais, contudo, permaneceram inertes, motivo pelo qual reconheço sua concordância tácita.   Essa é a síntese do necessário. Decido. Quanto à impugnação da parte reclamante alegando incorreções no laudo e nos esclarecimentos periciais, requerendo destituição do Sr. perito e que sejam acolhidos os seus cálculos. A análise dos esclarecimentos periciais, em cotejo com o v. acórdão (ID 1c0f421), revela que a r. decisão proferida na instância superior determinou o restabelecimento do pagamento mensal da pensão até os setenta anos, cassando a decisão de extinção da execução que havia determinado o pagamento em parcela única com redutor de trinta por cento. O perito judicial, em seus esclarecimentos, detalha a apuração dos valores devidos e dos pagamentos efetuados, buscando equalizar os créditos e débitos para a mesma data e com os mesmos critérios de atualização, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e garantir o cumprimento estrito da coisa julgada. Em que pese a impugnação do reclamante, a mesma não demonstra de forma inequívoca a incorreção dos cálculos periciais. As alegações de "saldo negativo", "metodologia de abatimento equivocada" e "disparidade gritante" carecem de demonstração matemática precisa que desconstitua a metodologia adotada pelo perito. A afirmação de que o valor devido seria de R$ 561.654,27, com base em um cálculo de assistente técnico, não pode prevalecer diante da análise técnica detalhada do perito judicial nos esclarecimentos ID.e597085 e ID.943df5d: "O cálculo apresentado pela reclamada fls.2521/2531, que geraram o pagamento de R$ 1.483.079,71,visa a apuração das pensões mensais a partir de 12/2017 até…

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