Processo 0000709-93.2026.5.09.0019
TRT9 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA TutCautAnt 0000709-93.2026.5.09.0019 REQUERENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA REQUERIDO: FORTRESS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efdf716 proferido nos autos. DECISÃO A requerida Fortress Serviços Ltda requer a restituição dos valores já liberados ao SIEMACO Londrina, invocando decisão superveniente oriunda do Juízo da Recuperação Judicial, cujo teor foi juntado às fls. 587. Conforme documento de fl. 587, verifica-se que o Juízo da 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial, nos autos nº 0007995-38.2026.8.16.0194, proferiu a seguinte decisão: “Determino a imediata expedição de ofício à 2ª Vara do Trabalho de Londrina, nos autos n.º 0000709-93.2026.5.09.0019, comunicando a vigência da suspensão deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná no âmbito da presente tutela cautelar antecedente e solicitando o sobrestamento da liberação, transferência, levantamento ou qualquer ato de disposição da quantia de R$ 688.433,99, ou de eventual saldo remanescente relacionado aos referidos valores, até ulterior deliberação deste Juízo”. Não há controvérsia de que a decisão deste Juízo que autorizou a liberação de parte dos recursos (R$ 454.436,36) foi proferida anteriormente à comunicação da decisão emanada pelo Juízo recuperacional. Na ocasião, restou expressamente reconhecido que os valores depositados decorriam de retenção contratual promovida pela Universidade Estadual de Londrina em razão do inadimplemento de obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, possuindo destinação específica voltada à satisfação das verbas rescisórias de 75 trabalhadoras dispensadas sem justa causa. A liberação foi autorizada diante da demonstração da efetiva extinção dos contratos de trabalho e da existência de créditos rescisórios incontroversos, de natureza eminentemente alimentar. Cumpre esclarecer ao Juízo da Recuperação Judicial que a transferência dos valores ocorreu porque se concluiu que os recursos depositados não correspondiam a patrimônio livre da recuperanda, mas a valores previamente retidos pela Administração Pública para garantia do adimplemento de obrigações trabalhistas vinculadas à execução do contrato administrativo. No tocante ao pedido de restituição dos valores já liberados formulado pela requerida Fortress, este Juízo entende que a medida se revela inviável. Primeiramente porque a decisão do Juízo da recuperação judicial foi a de sobrestar a liberação dos valores, o que não alcança valores já liberados. Depois porque a eventual devolução dos recursos implicaria atingir diretamente trabalhadores dispensados, titulares de créditos alimentares já reconhecidos e cuja satisfação foi autorizada por decisão judicial regularmente proferida, criando situação de extrema insegurança jurídica e evidente prejuízo social. Por outro lado, em observância aos princípios da cooperação jurisdicional e da harmonização entre as decisões judiciais, bem como em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial, o saldo remanescente ainda existente nestes autos (R$ 243.829,32) permanecerá integralmente depositado em conta judicial, ficando preservado até ulterior deliberação do Juízo competente. Por consequência, as reservas/penhoras de créditos solicitadas serão objeto de deliberação futura. Dessa forma, esclareça-se ao Juízo da Recuperação Judicial…
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