Processo 0000709-96.2024.5.06.0003

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000709-96.2024.5.06.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000709-96.2024.5.06.0003 AGRAVANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: CLAUDEMIR BRENO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c28aaf2 proferida nos autos. DECISÃO     Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. 5147882).   Em suas razões recursais (ID. c2dbb88), a reclamada não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso por entender que o acórdão regional decidiu a questão com observância da tese firmada pelo TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n. 0000239-49.2023.5.10.0016 (Tema 159 - Resolução nº 224/2024 do TST).    Pede o provimento do Agravo de Instrumento com o posterior processamento do Recurso de Revista.   Analiso.   De início, destaco que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016, para prever o cabimento do agravo interno em tais casos.    Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno.   Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, apenas quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC.   Feito esse registro, verifico que a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. 5147882):   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000239-49.2023.5.10.0016 - Tema 159 (Resolução nº 224/2024 do TST).    RECURSO DE: CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL    […]   EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 159 do TST A decisão regional se manifestou: [...] Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 159 do TST (RR - 0000239-49.2023.5.10.0016) - "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.". A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO  ao Recurso de Revista ressaltando que o apelo se revela incabível, uma vez que o acórdão está em consonância com o Tema 159 do TST. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de…

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