Processo 0000709-96.2025.5.05.0421
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATOrd 0000709-96.2025.5.05.0421 RECLAMANTE: JEFFERSON PESTANA ALMEIDA RECLAMADO: ISLENE TEIXEIRA MALTA SOARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 137229d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ao teor do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. No mérito, nos autos n. 0000709-96.2025.5.05.0421, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEFFERSON PESTANA ALMEIDA, para condenar ISLENE TEIXEIRA MALTA SOARES LTDA nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários na forma da fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos. Liquidação por cálculos. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212/91. Observem-se os critérios para atualização dos créditos trabalhistas acima fixados. A responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, que deverá comprová-lo nos autos, no prazo legal, observando-se os termos da Súmula 368 e OJ 363, da SDI-1, ambas do E. TST. Os recolhimentos deverão ser realizados através da guia GPS (pessoa jurídica - CNPJ - código 2909 e pessoa física - CEI – código 2801) e do protocolo de conectividade social que atesta o envio da GFIP ao banco de dados da Previdência Social, sob pena de multa e demais sanções administrativas, a teor do que dispõem os arts. 32, §10, e 32-A, da Lei 8.212/91, bem como o art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Na omissão, deverá a Secretaria oficiar à SRFB para as providências pertinentes, inclusive, com a inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito e prosseguir a execução, conforme acima determinado. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/2014 c/c 1558/2015 da SRFB. Custas pela parte reclamada, no importe de R$590,77, calculadas sobre o valor da condenação, de R$29.538,32. Anexados à presente sentença, os cálculos de liquidação confeccionados pelo Setor de Cálculos desta unidade judiciária integram-na para todos os fins legais, refletindo o “quanto debeatur”, sem prejuízo de atualizações posteriores, incidência de juros e multas, ficando as partes advertidas, desde já, de que em caso de interposição de recurso ordinário, deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Oportunamente, intime-se a UNIÃO (art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, sendo a parte reclamada, inclusive, para quitar o valor da condenação no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de, a requerimento, ser deflagrada a execução, dispensada a citação, nos termos do art. 880 da CLT c/c o art. 523 do CPC, de aplicação supletiva. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. PAULA LEAL LORDELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON PESTANA ALMEIDA
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