Processo 0000710-07.2022.5.07.0009
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000710-07.2022.5.07.0009 RECLAMANTE: NATALIA RIBEIRO DE ARAUJO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4af772c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto na fundamentação supra, a MM. 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza decide por CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada Telefônica Brasil S.A. sob o ID 3f08e37, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. No exame do mérito recursal, as razões apresentadas pela embargante revelaram vício de contradição na sentença de ID cabad41, especificamente quanto à distribuição dos ônus decorrentes da prova técnica médica. A contradição decorre da imposição do encargo financeiro da perícia à parte que obteve êxito no objeto da prova, o que subverte a lógica do sistema sucumbencial trabalhista estabelecido no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Uma vez que este juízo acolheu o laudo pericial para afastar o nexo causal entre a patologia e o trabalho, a sucumbência no objeto da perícia recaiu integralmente sobre a parte reclamante, sendo impositivo o saneamento do julgado para adequá-lo aos ditames legais e à jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração, atribuindo-lhes EFEITO MODIFICATIVO (infringente), para determinar: a) a retificação do capítulo da sentença de ID cabad41 que trata dos honorários periciais, excluindo-se a responsabilidade da reclamada Telefônica Brasil S.A. pelo seu pagamento; b) o reconhecimento de que a reclamante Natalia Ribeiro de Araujo é a parte sucumbente no objeto da perícia médica, nos termos do artigo 790-B da CLT; c) a atribuição à União da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais médicos, arbitrados na sentença de mérito, em observância à concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante e conforme as diretrizes fixadas pela Súmula nº 457 do TST e pelo Tema Repetitivo nº 188 do TST; d) a expedição de ofício requisitório ou requisição de honorários periciais à Secretaria deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, visando ao pagamento do encargo pela União, observados os limites e o procedimento previstos nas normas administrativas vigentes. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID cabad41 para todos os efeitos legais, mantendo-se inalterados os demais capítulos do julgado que não foram objeto de retificação nesta sede integrativa. As partes ficam advertidas de que a oposição de novos embargos com o intuito manifesto de protelar o andamento do feito ou rediscutir o mérito já apreciado sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação processual civil e trabalhista. Ciência também aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 79, 80,V, VI e VII, e art. 1026, §§ 2º e 3º do NCPC no que diz respeito ao não cabimento de Embargos de Declaração, inclusive com o fim de rever fatos, provas e o revolvimento da própria sentença provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigo 435 do NCPC além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST, e C) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de…
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