Processo 0000710-15.2024.5.05.0131
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000710-15.2024.5.05.0131 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO RECORRIDO: NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000710-15.2024.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte, em que se discute o adicional de periculosidade, a incapacidade laborativa, indenizações e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) determinar se o laudo pericial que negou o adicional de periculosidade é insubsistente; (ii) definir se o laudo pericial que negou o nexo causal entre as doenças da parte e as atividades laborais é insubsistente; (iii) estabelecer se a parte tem direito à condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, ao concluir pela ausência de insalubridade, não analisou a questão sob a ótica da Súmula 448 do TST, uma vez que a parte, agente de limpeza, realizava a higienização de banheiros em restaurantes, o que se enquadra no entendimento jurisprudencial consolidado do TST. 4. A jurisprudência do TST entende que a limpeza dos banheiros dos hotéis e motéis equipara-se à limpeza de banheiro público ou com grande circulação de pessoas e gera direito à percepção do adicional de insalubridade, na forma da Súmula nº 448, II, do TST. 5. A atividade laborativa exercida pela parte contribuiu para o aparecimento, antecipação e/ou agravamento das doenças contraídas, atuando minimamente como concausa para o adoecimento da trabalhadora, sendo certo que as patologias restaram devidamente demonstradas nos autos, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 6. A empresa não demonstrou que adotou todas as medidas com vistas à proteção e segurança da saúde da parte, não se desvencilhando de tal ônus, configurando ato ilícito, com o consequente dever de indenizar. 7. A parte tem direito à indenização por danos morais, bem como lucros cessantes e pensionamento. 8. Considerando a reforma da sentença de improcedência para procedente, a parte tem direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. 2. Ainda que a doença tenha natureza degenerativa, o trabalho pode ter atuado como concausa para o aparecimento, antecipação e/ou agravamento das doenças contraídas, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 3. Diante da reforma da sentença de improcedência para procedente, a parte tem direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A da CLT. Dispositivos…
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