Processo 0000710-15.2025.5.10.0010

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000710-15.2025.5.10.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000710-15.2025.5.10.0010 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS ALMEIDA DO NASCIMENTO RECORRIDO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA     IDENTIFICAÇÃO   RECURSO ORDINÁRIO 0000710-15.2025.5.10.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA DO NASCIMENTO RECORRIDO : DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA. ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF       EMENTA   - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: REJEIÇÃO. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS E INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS: DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO: NECESSIDADE DE PROVA DE EFETIVO ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE: INEXISTÊNCIA: INDEFERIMENTO. - REMESSA DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS REGULAMENTADORES: INEXISTÊNCIA DE ATOS QUE JUSTIFIQUEM TAL MEDIDA: DESPROVIMENTO DO APELO. Recurso obreiro conhecido parcialmente, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.       RELATÓRIO   Contra a sentença proferida pela Exma. Sra. Juíza Substituta Raquel Gonçalves Maynarde Oliveira, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na petição inicial, recorreu a Reclamante, beneficiária da gratuidade judiciária, requerendo a reforma do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer ministerial dispensado, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pelo Reclamante, embora tempestivo e subscrito por advogado habilitado, revela-se regular apenas em parte. Não conheço o apelo na parte em que o Autor se insurge contra a extinção do feito sem resolução do mérito em relação às demais empresas indicadas na inicial sob alegação de grupo econômico e sucessão empresarial, considerando-se que a questão da exclusão dos litisconsortes foi dirimida por decisão própria não impugnada a tempo e modo oportunos, operando-se a preclusão e intempestividade. Não conheço o recurso no que diz respeito ao pedido para afastar a condenação do Reclamante quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais, visto que inexiste condenação em tal sentido. Também não conheço o recurso no que diz respeito à pretensão para definição clara dos critérios de correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos créditos trabalhistas, visto que inexiste fundamento recursal para a alteração do julgado, além da mera alegação, sem que aponte o Recorrente erro ou controvérsia com as determinações já contidas na sentença sobre referidos temas. Por fim, não conheço o presente recurso no que pertine à pretensão para que se declare a manutenção dos efeitos da tutela antecipada, visando assegurar plena validade e eficácia dos alvarás do FGTS e Seguro-Desemprego, uma vez que tais pedidos já foram deferidos na origem em sede de Tutela de Urgência, pelo que se mostra inócua a alegação do Recorrente ante a carência de interesse recursal. Nos demais aspectos, o recurso do Reclamante merece ultrapassar o campo da admissibilidade: conheço parcialmente. (2) PRELIMINAR: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: O Reclamante sustenta que o Juízo, em sede de embargos declaratórios, furtou-se a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto, visto que não analisou os fundamentos da decisão que transitou em julgado que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados