Processo 0000710-18.2024.5.06.0121
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000710-18.2024.5.06.0121 RECORRENTE: ALLAN ALVES DE ANDRADE RECORRIDO: GAFOR S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a48164 proferida nos autos. ROT 0000710-18.2024.5.06.0121 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA ADRIANO ALVES DA MOTA (SP255303) Recorrente: Advogado(s): 2. ALLAN ALVES DE ANDRADE CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PE29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Recorrido: Advogado(s): ALLAN ALVES DE ANDRADE CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PE29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Recorrido: DIEGO BATISTA E SILVA Recorrido: Advogado(s): GAFOR S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: Advogado(s): M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (CE13463) Recorrido: Advogado(s): UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA ADRIANO ALVES DA MOTA (SP255303) RECURSO DE: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 4125e28; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 8b9e5b9). Representação processual regular (Id 6d7c040). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dc71ab7: R$ 45.000,00; Custas fixadas, id dc71ab7: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 068c3fd : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 246c53c; Depósito recursal recolhido no RR, id 99534f0: R$ 27.267,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 118 da Lei nº 81213/1991. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A presente demanda trata de alegação de doença ocupacional, e o laudo pericial anexado aos autos é categórico ao concluir pela existência de nexo causal entre a condição clínica (CID-10 M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia e M54.2 - Cervicalgia) e as atividades laborais. O Perito Judicial, profissional de confiança deste Juízo, após análise minuciosa da documentação apresentada, da história clínica e da avaliação física do reclamante, reconheceu que a dor cervical, com irradiação para o membro superior direito e piora ao carregar peso, possui relação com as atividades laborais desempenhadas. Os esclarecimentos periciais, apresentados em resposta às impugnações da reclamada, reforçam a solidez da conclusão. O perito, embora não tenha realizado vistoria técnica no local de trabalho, justificou sua metodologia baseada em análise documental, história clínica e avaliação física, ressaltando os princípios de ética e imparcialidade. A ausência de uma análise ergonômica formal, como as metodologias Check-List NR-17, RULA ou OWAS, não invalida o trabalho pericial, uma vez que a perícia médica se fundamenta em um conjunto de elementos, inclusive o registro documental da restrição para…
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