Processo 0000710-21.2024.5.06.0023

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000710-21.2024.5.06.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000710-21.2024.5.06.0023 RECORRENTE: VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78f4eaa proferida nos autos.   ROT 0000710-21.2024.5.06.0023 - Segunda Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) CELSO FERRAREZE (PE01284) Recorrente:   Advogado(s):   2. VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A MAURICIO LOBAO DEL CASTILLO (RJ150830) THIAGO MAHFUZ VEZZI (PE01828) Recorrido:   Advogado(s):   VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A MAURICIO LOBAO DEL CASTILLO (RJ150830) THIAGO MAHFUZ VEZZI (PE01828) Recorrido:   Advogado(s):   VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) CELSO FERRAREZE (PE01284)   RECURSO DE: VICTOR PESSOA DE OLIVEIRA DIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id dce019b; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 7096956). Representação processual regular (Id 2dd5474, fb154b2). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. ADRIANA FRANÇA DA SILVA, OAB/PE 45.454. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula nº 338; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.     Fundamentos do acórdão recorrido: “No tocante à alegada invalidade da jornada arbitrada, observa-se que a fixação efetuada na origem - das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, e das 8h às 12h aos sábados, com 1h de intervalo intrajornada - reflete razoavelmente os elementos fáticos colhidos, inclusive os dados do próprio sistema interno da reclamada e os depoimentos testemunhais. A adoção de tal jornada, além de ajustar-se ao conjunto da prova, prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto ao intervalo intrajornada, a sentença reconheceu corretamente a presunção de fruição do tempo mínimo legal, dada a natureza externa do labor, não tendo o autor logrado infirmar essa presunção. A pretensão recursal autoral, de reconhecimento de supressão habitual, carece de substrato probatório.”    Nos tópicos 1.1 e 2.1, do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados,…

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