Processo 0000710-24.2024.5.05.0031
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000710-24.2024.5.05.0031 RECORRENTE: GEOVANE SILVA NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: GEOVANE SILVA NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab7211f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000710-24.2024.5.05.0031 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ANA CAROLINA SAMPAIO GONCALVES (BA72807) FABIANA MARQUES OLIVEIRA (BA26841) GIOVANNA DE MACEDO CARVALHO (BA63470) MARCOS VINICIUS CORUJEIRA RODRIGUES (BA49656) MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA (BA519) Recorrido: Advogado(s): GEOVANE SILVA NASCIMENTO DANIEL PEREIRA DA CRUZ (BA64309) OSNI DA SILVA MAIA (RJ228525) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Constou no acórdão: "...Contudo, nota-se que não vieram aos autos os cartões de ponto da totalidade do período do vínculo, restando faltantes os registros de vários períodos de trabalho, quando consta "marcação em cartão manual", e não foram juntados aos autos os respectivos documentos. Ao optar por não proceder ao registro do horário da parte autora, embora estivesse obrigada, a teor do art. 74, § 2º, da CLT, uma vez que possui mais de vinte empregados, a reclamada assumiu o encargo de comprovar as suas alegações. Quando a empresa não faz a juntada de tais documentos, deliberadamente e sem qualquer justificativa, então incide ao caso concreto a regra inserta na Súmula 338, inciso I, do TST, presumindo que a sua omissão visou acobertar situação fática que lhe…
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