Processo 0000710-31.2024.5.10.0016
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000710-31.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: LEONARDO JOSE BRASIL DE CARVALHO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc7b1fa proferida nos autos. Vistos os autos. LEONARDO JOSÉ BRASIL DE CARVALHO opõe impugnação aos cálculos ao ID f83b9b5 alegando erro nos cálculos efetuados pelo perito quanto à ausência de marco final para o reflexo nas contribuições para a FUNCEF. Sem contraminuta. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opõe impugnação aos cálculos ao ID 3f5d406 alegando, em suma, a ausência de compensação de valores pagos a título de CTC, a incorreção da base de cálculo dos reflexos em RSR. Contraminuta ao ID 379fd35. Manifestação do perito ao ID 71044d2. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Os incidentes opostos são tempestivos e regulares quanto à representação. Deles conheço, passando a decidi-los. FUNDAMENTAÇÃO 1)DO INCIDENTE DO RECLAMANTE. O Reclamante impugna o cálculo pericial pela ausência de marco final para o reflexo nas contribuições para a FUNCEF na incorporação da média de PORTE. Pede que a reclamada implemente o reflexo em FUNCEF na incorporação da média PORTE e comprovando que as médias de CTVA e PORTE geram os reflexos deferidos no título executivo. Com razão. Adoto como razão de decidir a manifestação do perito, consonante com a coisa julgada: “(...)A apuração do valor a ser incorporado a título de FG, CTVA e PORTE, se deu pela média ponderada dos valores recebidos nos últimos 5 (cinco) anos que antecederam 06/10/2019 (data da supressão da gratificação), tudo nos termos do RH 151, item 3.6.1. Após apurado a média da FG, CTVA e PORTE recebidos no período, resultou no valor a ser incorporado de FG de R$ 9.315,12 (nove mil, trezentos e quinze reais e doze centavos); CTVA de R$ 6.108,00 (seis mil, cento e oito reais); e PORTE de R$ 1.529,00 (um mil, quinhentos e vinte e nove reais), todas as parcelas apuradas em 09/2024. Os valores apurados foram juntados aos Laudo Pericial, demonstrando a apuração da média através da planilha de “APURAÇÃO DA DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO SOBRE O FG / CTVA / PORTE”. Após análise dos autos, constatou-se que a Executada CEF já havia incorporado em folha de pagamento em 10/2019, a rubrica ADICIONAL INCORPORACAO no valor de R$ 6.995,73 (seis mil, novecentos e noventa e noventa e cinco reais e setenta e três centavos), no qual em 09/2024 o valor pago foi de R$ 9.315,12 (nove mil, trezentos e quinze reais e doze centavos). Por fim, quanto as rubricas CTVA JUDICIAL C/ FUNCEF e INCORPORACAO DE MEDIA DE PORTE, a executada incorporou e 09/2024 os valores apurados pela perícia técnica, quais sejam: CTVA no valor de R$ 6.108,00 (seis mil e cento e oito reais), e PORTE no valor de R$ 1.529,00 (um mil e quinhentos e vinte e nove reais), determinando o TERMO FINAL DA CONTA, em relação aos valores incorporados(...)” Contudo, analisando os contracheques após a INCORPORACAO DE MEDIA DE PORTE em 09/2024, constatou-se que a Executada não cumpriu a determinação em sua integralidade, visto que não há comprovação do REFLEXO em PREVIDÊNCIA PREVIDA – FUNCEF. Observa-se do comando condenatório que foi expressamente deferido o pagamento dos reflexos em previdência privada complementar – FUNCEF, conforme se verifica do trecho da decisão abaixo transcrito: (…) Nota-se que o comando exequendo é cristalino quanto à incidência da…
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