Processo 0000710-33.2021.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000710-33.2021.5.10.0017 RECLAMANTE: EDSON MENDES DA COSTA RECLAMADO: SB CHURRASCARIA EIRELI - EPP, STEAK SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E SUPORTE EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 265706f proferido nos autos. 0000710-33.2021.5.10.0017 RECLAMANTE: EDSON MENDES DA COSTA RECLAMADO: SB CHURRASCARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) Em 16/05/2024, o Juízo, por meio do despacho de id. 86c3065, considerando que incumbe ao exequente a indicação de diretrizes para a execução, intimou-o para indicar meios para o prosseguimento do feito no prazo de 60 dias. Determinou, ainda, que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos seriam sobrestados pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. Em 24/05/2024, no ato de id. 065cf2d, a MM. Vara do Trabalho, em face do silêncio das reclamadas quanto aos cálculos apresentados, homologou a atualização e fixou o valor da execução em doze mil e setenta e dois reais e dois centavos. Deferiu o requerimento do reclamante e expediu alvará judicial para transferência do saldo remanescente da conta judicial, no valor de dez mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos, para a conta bancária do patrono do autor. Determinou, por fim, que após a comprovação da movimentação, os autos fossem conclusos para prosseguimento. O reclamante, EDSON MENDES DA COSTA, em petição de 02/10/2024, sob o id. ad71ebc, informa a comprovação da movimentação do alvará, conforme documento de id. f19a0c4. Em razão disso, postula que os autos sejam conclusos para o prosseguimento da execução em relação à diferença remanescente, com a utilização das ferramentas de constrição disponíveis, como SISBAJUD (Teimosinha) e RENAJUD. O Magistrado, em 02/06/2025, por meio do despacho de id. adb7c3e, registrou que o reclamante já havia levantado o valor do alvará. Diante disso, intimou as reclamadas para efetuarem o pagamento da diferença da execução no prazo de 48 horas. Determinou que, transcorrido o prazo sem pagamento, a Secretaria procedesse ao bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. A parte autora, em petição de 24/10/2025, id. 127d6ab, informa que a executada deixou transcorrer o prazo fixado na decisão de id. adb7c3e. Requer, portanto, o prosseguimento da execução quanto à diferença faltante, com a determinação de todas as medidas de constrição patrimonial por meio dos convênios disponíveis, como SISBAJUD (Teimosinha), RENAJUD e INFOJUD. Considerando as petições pendentes de análise e a necessidade de impulsionar a execução, determino as seguintes diligências: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada do débito remanescente. 2. Após a juntada da planilha, intimem-se as executadas para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre os cálculos, sob pena de preclusão. 3. Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação em 5 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. 4. Não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, proceda a Secretaria à consulta ao sistema SISBAJUD em desfavor das executadas SB CHURRASCARIA EIRELI - EPP (CNPJ: 26.368.650/0001-88) e STEAK SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E SUPORTE EMPRESARIAL LTDA, até o limite do crédito exequendo. 5. Em caso de insucesso total ou parcial da medida anterior, realize a Secretaria a pesquisa de veículos via sistema…
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