Processo 0000710-40.2013.8.02.0064

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000710-40.2013.8.02.0064
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Taquarana
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 16658A/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0000710-40.2013.8.02.0064 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B. - DA NOVA CITAÇÃO Considerando o novo endereço apresentado, cite-se/intime-se e cumpra-se a liminar (fls. 137). DA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO Não sendo frutífera a nova citação, passo a analisar a conversão do feito em execução. Acerca da matéria, a Lei n. 13.043/2014, que alterou a redação do art. 4º da Lei n. 911/69, estabelece que, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva". Desse modo, a medida que se impõe é a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva. Ex positis, não sendo frutífera a nova diligência, CONVERTO DESDE JÁ a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, nos termos da fundamentação supra. Arbitro os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 827, c/c o art. 85, § 8º, ambos do CPC, advertindo que tal verba poderá ser reduzida à metade caso a devedora efetue o integral pagamento. Cite-se a parte executada para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou opor embargos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo legal. Decorrido o prazo in albis, expeça-se mandado de penhora e avaliação, contendo o valor do crédito e dos honorários advocatícios. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada. A Penhora deverá observar, preferencialmente, a ordem dos bens constante no art. 835 do CPC. Saliento que recaindo a penhora em bem imóvel deve-se, primeiramente, intimar o cônjuge do executado caso seja casado, e, em segundo lugar, inscrever a penhora no Cartório de Registro de Imóveis. Penhorados os bens, proceda-se, de imediato, a avaliação dos mesmos, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos, intime-se o executado, nos termos do art. 829, § 1º, do CPC. Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial da justiça procurará o devedor 02 (duas) vezes em dias distintos; não a encontrando, certificará o ocorrido, nos termo do art. 830 do CPC. Publicações e intimações de praxe. Cumpra-se. Taquarana , assinado digitalmente Matheus de Miranda Medeiros Juiz de Direito

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