Processo 0000710-47.2026.5.19.0004
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000710-47.2026.5.19.0004 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f355504 proferida nos autos. DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, regularmente qualificada, ajuizou ação revisional com pedido de tutela de urgência em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, narrando os fatos, postula os pedidos deduzidos na petição inicial. Pelo que se depreende da inicial, a autora pretende a concessão de tutela antecipada para sustar a apuração de parcelas vincendas a partir de 1º/09/2022, afirmando que a edição da tese vinculante do Tema 51 pelo Tribunal Superior do Trabalho e a alteração das normas coletivas a partir de 1º/09/2022 retiraram o direito dos caixas bancários ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados. Pois bem. Para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela requerida é imprescindível que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, bem como a modificação no estado de fato ou de direito em relação jurídica continuativa, conforme o art. 505, I, do CPC. Para corroborar suas alegações, a parte autora coligiu aos autos nos IDs d565706 e b67d219, cópias do Acordo Coletivo de Trabalho CONTEC 2022/2024 e da Convenção Coletiva de Trabalho CONTRAF 2022/2024, além do normativo interno RH 035 versão 050 sob o ID 5e02ed4. O Tema 51 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o caixa bancário que exerce a atividade de digitação tem direito ao intervalo, salvo se nas normas coletivas ou internas houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva, cessando o direito a partir do momento em que excluída a previsão dos referidos normativos. Logo, com base no conjunto probatório dos autos, assento restar demonstrado que a relação jurídica de trato continuado sofreu alteração com a vigência dos novos instrumentos coletivos a partir de 1º/09/2022, os quais passaram a exigir o caráter permanente da digitação (cláusula 41ª do ACT CONTEC 2022/2024, ID d565706 e cláusula 38ª da CCT CONTRAF 2022/2024, ID b67d219), excluindo o direito dos caixas bancários que não exercem a digitação de forma exclusiva ou preponderante. Além do que, observa-se que a alteração jurídica também se operou no âmbito interno com a revogação das pausas anteriormente previstas no normativo RH 035 (ID 5e02ed4), restando evidenciado o perigo de dano financeiro continuado à autora, que integra a Administração Pública Indireta. Posto isso, decido CONCEDER a tutela de urgência requerida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, autorizando a suspensão da apuração de parcelas vincendas decorrentes da supressão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados a partir de 1º/09/2022. Dê-se ciência desta decisão à autora. Cumpra-se. Após, aguarde-se audiência já designada. MACEIO/AL, 22 de maio de 2026. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS
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