Processo 0000710-49.2025.5.13.0004

TRT13 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000710-49.2025.5.13.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO AP 0000710-49.2025.5.13.0004 AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) DOUTOR(A) PAULO MAIA FILHO - DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO PROCESSO ACIMA EPIGRAFADO, em virtude da lei, etc., faz saber, a todos quantos virem o presente edital, que a parte CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, atualmente, com endereço incerto e não sabido, fica INTIMADA para ciência do acórdão (Id 34c4604) nos termos que seguem.  “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME - 1. Embargos de Declaração opostos pelo exequente e pelo Estado da Paraíba contra o acórdão que tratou de prescrição em execução individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição na ementa e em erro material no dispositivo; (ii) determinar se houve omissão quanto à data de ajuizamento da execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR - 3.  Reconhece-se contradição formal na ementa, pois ali constou o termo "RECURSO PROVIDO" enquanto que no dispositivo constou "Agravo de petição não provido". 4. Esclarece-se que o marco inicial para contagem da prescrição é o trânsito em julgado da ação coletiva (15/05/2023). 5. Acolhe-se a alegação de omissão do Estado da Paraíba, determinando a consignação da data de ajuizamento da execução individual em 29/05/2025. 6. Ressalta-se que a inclusão da data de ajuizamento não altera a conclusão sobre a tempestividade da execução, mantendo a rejeição da prescrição bienal. IV. DISPOSITIVO E TESE - Embargos de Declaração do exequente e do Estado da Paraíba parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A contradição na ementa e o erro material no dispositivo devem ser sanados por meio de embargos de declaração, sem alterar o mérito da decisão. 2. Em execuções individuais de sentença coletiva, o marco inicial da prescrição é o trânsito em julgado da ação coletiva, quando o contrato se extinguiu no curso da ação principal. 3. A omissão quanto à data de ajuizamento da execução individual deve ser suprida para fins de clareza e prequestionamento, sem alterar a conclusão do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada:  n/a. DECISÃO:  ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento Presencial, realizada em 12/05/2026, com a presença de Suas Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator), da Senhora Desembargadora Solange Cavalcanti e da Senhora Juíza Convocada NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho RAMON BEZERRA DOS SANTOS, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo exequente para: 1) retificar a ementa para onde se lê "RECURSO PROVIDO" passe a constar "RECURSO NÃO PROVIDO"; 2) esclarecer que o marco inicial adotado por este Colegiado para a prescrição é o trânsito em julgado da ação coletiva (15/05/2023); e 3) corrigir erro material para onde se lê "revela-se tempestiva a pretensão executiva deduzida pelo agravante", passe a constar: "revela-se tempestiva a pretensão executiva deduzida pelo exequente/agravado"; por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos…

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