Processo 0000710-56.2026.5.18.0010

TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000710-56.2026.5.18.0010
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0000710-56.2026.5.18.0010 REQUERENTES: KBR ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA REQUERENTES: MAYCON CESAR XAVIER TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7139682 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA LIQUIDAÇÃO Vistos os autos. I - Tendo decorrido em branco o prazo assinalado para impugnar, homologo os cálculos retro, decorrentes da falta de recolhimento previdenciário e custas incidentes sobre o acordo, fixando o valor da execução em R$483,00, atualizável. II -  Intime(m)-se a(s) executada(s), via de seu(s) advogado(s), a fim de que pague(m) ou garanta(m) a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. III - Escoado in albis o prazo retro, realize-se a medida do item "a" do  art. 89, do PGC/2025, deste E. TRT 18ª Região em face da executada, até o limite da dívida exequenda, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT.  Quanto ao bloqueio de numerário via SISBAJUD, determino que a inclusão da ordem se dê mediante a utilização do Sistema Automatizado de Bloqueios de Ativos Financeiros (SAB PJE), para fins de reiteração automática de bloqueios até a satisfação da dívida. Consigne-se que a inscrição dos devedores no BNDT e SERASA só será deferida/realizada 45 dias após a o cumprimento do item II desta decisão, conforme determinação do art. 883-A da CLT. IV - Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio, intime-se o (a) executado (a) para fins de embargos. Prazo de cinco dias. Diante da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00, deixo de determinar a intimação da União, via PGF, para fins recursais, bem assim para se manifestar sobre a conta de liquidação dos encargos sociais. V - Não havendo oposição de embargos, com o valor proveniente da penhora on line ou do pagamento voluntário, recolham-se os encargos legais, fazendo-se em seguida conclusos os autos para extinção e arquivamento. VI - Infrutífera a consulta de valores nas contas da(s) executada(s) no sistema sisbaJUD, efetue-se a inscrição do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, respeitado o prazo supramencionado (45 DIAS) bem como nos cadastros de inadimplentes, nos termos da Lei 12.440/2011, do artigo 1º, §1º da RA n.º 1.470/2011 do TST e do art. 883-A da CLT. VII - Ato contínuo, proceda-se à consulta no sitio do DETRAN e/ou RENAJUD a fim de verificar se a devedora é titular de veículos, ficando desde já a Secretaria autorizada a proceder à penhora daqueles que estiverem livres de gravames e/ou de tantos outros bens quantos bastem à garantia da execução, caso não sejam localizados veículos ou se estes forem insuficientes para satisfazer o crédito exequendo. VIII - Caso a diligência realizada no sitio do DETRAN e/ou RENAJUD não renda frutos, expeça-se MPA sobre os bens de fácil comercialização encontradiços na sede do (a) executado (a). IX - Persistindo resultados negativos na busca de bens dos devedores, e havendo bloqueios parciais via SISBAJUD no curso da pesquisa patrimonial, converto, desde logo, eventuais valores bloqueados em penhora (art. 854, § 5º, do CPC).…

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