Processo 0000710-63.2026.5.22.0101

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000710-63.2026.5.22.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO NJ 4.0 NORTE ATSum 0000710-63.2026.5.22.0101 AUTOR: KELANNY MARA DE ARAUJO SANTOS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd49c4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO   ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo, decido, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por KELANNY MARA DE ARAÚJO SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: julgar improcedente a reclamação trabalhista. Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.285,61, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 64.280,31 na forma do artigo 789, da CLT, dispensadas, ante a gratuidade deferida. Em face da Instrução Normativa n.º 39/2016, que dispôs sobre a aplicação do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, registro que a presente sentença se encontra fundamentada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, de modo que foram rejeitados todos os demais argumentos aduzidos pelas partes, ainda que não explicitamente, uma vez que não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo, que se valeu de todos os fundamentos expostos quando da decisão de cada pedido, valendo-se do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 371 do CPC). Por isso, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV do CPC será considerada interposição de recurso manifestamente protelatório, com as consequências processuais que lhes são próprias, nos termos do art. 1026, §§2º e 3º do CPC/2015, sem prejuízo da cumulação com a multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal, por incidência nas previsões dos incisos IV e VII do art. 80 do mesmo codex. Isto porque as penalidades possuem distintos fatos geradores: enquanto a pena prevista no art. 1026, parágrafo segundo, é aplicada por ter havido interposição de recurso manifestamente infundado (que se revela em ofensa à dignidade do Tribunal e à função pública do processo), a prevista no art. 81 do CPC tem natureza reparatória, atenuando como um lenitivo à parte recorrida, que fica privada dos efeitos de uma efetiva prestação jurisdicional por força da atuação desleal e procrastinatória do recorrente. Além disso, não são cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento em primeira instância, diante do efeito devolutivo amplo e em profundidade do recurso ordinário, por analogia ao artigo 1.013, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Súmula n.º 393 do C. TST, uma vez que a instância superior pode decidir através de outros argumentos, ainda que não utilizados pelo juízo de primeiro grau. Intimem-se as partes. GUSTAVO LIMA MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KELANNY MARA DE ARAUJO SANTOS

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