Processo 0000710-68.2021.8.17.3030

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000710-68.2021.8.17.3030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete Des. José Viana Ulisses Filho 1ª Câmara de Direito Público – 3º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL n. 0000710-68.2021.8.17.3030 APELANTE: ALTAIR BEZERRA DA SILVA JUNIOR APELADO(A): MINISTERIO PUBLICO DE PERNAMBUCO Juízo: 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Procurador(a) de Justiça: PAULO HENRIQUE QUEIROZ Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Decisão Terminativa Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALTAIR BEZERRA DA SILVA JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 0000710-68.2021.8.17.3030, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por força do art. 485, IV, do CPC (id 44687473). Posteriormente, o juízo a quo acolheu os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público determinando o prosseguimento da ação com relação ao pedido de condenação do autor na forma do art. 10, IX, da LIA. Razões recursais (ID n. 44687484), o apelante aduz não ter havido qualquer comprovação de dolo recorrente e nem o apontamento de como esse dolo estaria caracterizado. Defende a ausência de análise da estrutura organizacional da prefeitura de palmares em relação à ordenação de despesas. Afirma que a Lei Municipal de no 2008/2013, que instituiu o Fundo Municipal de Palmares, já previa a competência de que os recursos relativos ao Fundo Municipal da Educação seriam geridos pelo Secretário Executivo de Educação, assim, não havendo subsunção dos fatos a norma, não pode ser apontada a ocorrência do art. 10, inciso IX, quando o defendente sequer era o ordenador de despesas da educação. Busca, ao final, pelo provimento integral do apelo. Contrarrazões ministeriais pugnando preliminarmente pela inadmissibilidade recursal (ID n. 44687487). Subsidiariamente, pelo desprovimento do apelo. Opinativo ministerial, a Procuradoria de Justiça no sentido de não cabimento do recurso de apelação, nos termos do § 5º do art. 356 do CPC/15, e, no mérito, pelo não provimento da apelação (id 48177377). É o que importa relatar. Decido. Adianto que a presente apelação não merece ser conhecida, a teor do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso porque, consoante se verifica dos autos, a decisão combatida pelo apelante, não se adequa ao conceito de sentença haurido do § 1º do art. 203 do CPC, uma vez que não pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum. Nesse contexto, apenas a título de elucidação trago a baila o disposto no art. 203, §§1º e 2º, do CPC/15, in verbis: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. Conforme se vê dos autos, a sentença extinguiu o feito sem resolução meritória quanto ao pedido formulado pelo representante ministerial no sentido da condenação do réu na conduta inserta no art. 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa (lei 8.429/1992). Em seguida, o juízo de origem entendeu que que o art. 10, IX da Lei de Improbidade Administrativa continua vigente, não havendo motivo para que o processo não tenha prosseguimento no que diz respeito a este pedido.…

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