Processo 0000710-71.2022.5.08.0011

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000710-71.2022.5.08.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000710-71.2022.5.08.0011 RECLAMANTE: SANDRA MARIA MESQUITA DE FREITAS RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3836647 proferido nos autos. DESPACHO Visto. Nos termos da petição de #id:5d201bb, a executada informa ao juízo que pretende realizar o adimplemento da condenação por meio de depósito judicial, seguindo os termos fixados na demanda. Portanto, argumenta que não há necessidade de execução da apólice de seguro garantia já anexada aos autos.  Outrossim, sustenta que a apólice tem caráter apenas garantidor e que sua execução seria uma medida excessivamente gravosa, dada a intenção da ré de pagar a obrigação espontaneamente. Portanto, requer que seja consignado nos autos que o pagamento da condenação ocorrerá por meio de depósito judicial, a ser oportunamente comprovado pela executada. Analiso e Decido. Ao optar por realizar os depósitos recursais por intermédio do Seguro Garantia, a empresa se submete às normas regulamentadoras que padronizam os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição a depósitos recursais, como no presente caso. O Art. 11, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, autoriza o Juízo a determinar à seguradora o pagamento das obrigações cobertas pelo seguro garantia, para o caso em que ocorrer o sinistro, como no caso destes autos em que o sinistro ocorreu em 11/02/2026 com o trânsito em julgado, a teor do rt. 10, II, a, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 01/2019, o que justifica a medida adotada por este Juízo, através do despacho de #id:2765793. Agora a empresa apresenta manifestação nos autos, ressaltando inequívoca  intenção em satisfazer de forma espontânea a obrigação reconhecida judicialmente. Nesse contexto, compromete-se a efetuar o pagamento da condenação por meio de depósito judicial, sob o argumento de evitar medidas desnecessárias e excessivamente gravosas. Ante o exposto, DECIDO: 1 - DEFERIR o requerido pela empresa que fica intimada a comprovar o efetivo depósito do valor da integralidade da condenação por meio de depósito judicial, no prazo de 05 dias, sob pena de, não o fazendo, restará tipificado "ato atentatório à dignidade da justiça", com aplicação de multa de 10% sobre o valor da execução (R$ 42.920,77 - id f2be558), a ser revertido à exequente (Art. 77, § 2º, do CPC), sem prejuízo de novo acionamento à Seguradora, visto que se trata de crédito trabalhista que, por sua natureza, é privilegiado de forma absoluta. 2 - Fica, por ora, suspensa a determinação para a Seguradora efetivar o pagamento das obrigações cobertas pelos seguros garantias apresentados nos autos pela Tomadora BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA, até que sobrevenha o pagamento da dívida de forma integral e espontânea no prazo acima declinado. 3 - Fica a seguradora notificada dos termos deste despacho, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para fins de sobrestamento da ordem judicial encaminhada anteriormente, até ulterior deliberação. 4 - Expirado o prazo, voltem os autos conclusos para deliberações. 5 - Ficam as partes cientes deste despacho, através de seus advogados habilitados nos autos, a partir de sua publicação no DJEN. 6 - Cumpra-se. BELEM/PA, 20 de maio de 2026. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho…

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