Processo 0000710-73.2018.5.05.0018

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000710-73.2018.5.05.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000710-73.2018.5.05.0018 RECLAMANTE: ANA AMELIA BARREIRO MOREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 152565b proferida nos autos.            DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Vistos etc.   I – RELATÓRIO Foi oposta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS pelo executado, nos termos de ID 7d0e7d8. A parte exequente se manifestou. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS HORAS EXTRAS. DAS PARCELAS VINCENDAS. DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DAS APURAÇÕES À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO O acórdão deferiu as horas extras sem determinação de que deveriam ser incluídas as parcelas vincendas. Diante da estrita obediência à coisa julgada, não devem ser apuradas parcelas após a data de ajuizamento da ação. Os cálculos foram retificados com a exclusão das parcelas vincendas. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. VIOLAÇÃO AO QUANTO DISPOSTO NA CL. 11 DA CCT/2018 E SEGUINTES Diante do quanto analisado no tópico anterior, esclarece-se que não foram calculadas verbas vincendas. 3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/JUROS SELIC Alega o impugnante que se mostram incorretos e excessivos os cálculos de liquidação elaborados pela reclamante, tendo em vista que procedeu com a aplicação do IPCA-E para a atualização do crédito trabalhista após a data de ajuizamento da ação, acrescido de juros de 1% ao mês, o que não pode prevalecer. Analisa-se. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, a fim de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. A decisão do STF, mesmo não adotando a TR como índice de correção monetária na fase pré-judicial, não afastou a sua incidência como juros de mora. Portanto, deve prevalecer com relação aos juros e correção monetária o quanto decidido na referida ADC, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. Desse modo, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial imposta, devem ser observados, em relação à fase pré-judicial, a incidência do indexador IPCA-E, acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), ou seja, a TRD acumulada entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência apenas da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, a partir de 30/8/2024, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do Código…

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