Processo 0000710-75.2022.8.03.0006
TJAP • Usucapião
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 0000710-75.2022.8.03.0006 Classe processual: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARTINHO CORDEIRO DAMASCENO REU: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A. DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARTINHO CORDEIRO DAMASCENO em face de AMCEL – AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A., na qual a parte autora apresentou manifestação requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, bem como a intimação do perito judicial para apresentação de esclarecimentos complementares acerca do laudo pericial e das respostas aos quesitos formulados nos autos, sustentando, em síntese, a existência de insuficiências técnicas e omissões relevantes na prova pericial produzida. A parte autora aduz que a prova testemunhal é imprescindível para comprovação do exercício da posse, especialmente quanto ao tempo de ocupação, forma de utilização da área, existência de benfeitorias e exercício da posse mansa, pacífica e contínua, elementos essenciais ao reconhecimento da usucapião extraordinária. Sustenta, ainda, que as respostas apresentadas pelo perito aos quesitos complementares seriam insuficientes, evasivas e excessivamente genéricas. Consta dos autos que o perito judicial apresentou respostas aos quesitos complementares formulados pela parte autora, abordando questões relativas aos documentos do INCRA, benfeitorias encontradas no imóvel, diligências de campo, fornecimento de energia elétrica e aspectos relacionados ao georreferenciamento e ao SIGEF. A requerida AMCEL manifestou-se informando que os esclarecimentos prestados pelo expert seriam suficientes e ratificariam as conclusões constantes do laudo pericial. É o relatório. Decido. A controvérsia estabelecida nos autos envolve questão eminentemente fática relacionada ao exercício da posse e ao preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária, circunstância que recomenda ampla dilação probatória, especialmente diante da insurgência apresentada pela parte autora quanto à suficiência da prova técnica produzida. Nesse contexto, a prova testemunhal mostra-se pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sobretudo para aferição do tempo de posse, da forma de ocupação do imóvel, da existência de benfeitorias e da alegada continuidade da posse exercida pela parte autora. Assim, inexistindo manifesta inutilidade ou caráter protelatório da prova requerida, impõe-se o deferimento da produção de prova oral, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real. No que se refere às alegações relacionadas à insuficiência dos esclarecimentos periciais, observo que, embora não se verifique, neste momento, elemento concreto apto a demonstrar quebra da imparcialidade do expert judicial, é certo que alguns dos questionamentos formulados pela parte autora demandam complementação técnica mais objetiva e detalhada. Todavia, entendo que tais esclarecimentos complementares podem ser adequadamente prestados pelo perito de forma escrita, medida suficiente e compatível com os princípios da celeridade e economia processual, especialmente considerando que já houve apresentação prévia de respostas aos quesitos complementares. Dessa forma, mostra-se desnecessária, por ora, a intimação do expert…
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