Processo 0000710-78.2021.5.10.0002

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000710-78.2021.5.10.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000710-78.2021.5.10.0002 AGRAVANTE: AMANDA PEIXOTO PIRES AGRAVADO: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS BEM MAIS PLANALTINA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000710-78.2021.5.10.0002 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos AGRAVANTE: AMANDA PEIXOTO PIRES ADVOGADO: ANTONIO MARQUES DE ANDRADE AGRAVADO: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS BEM MAIS PLANALTINA LTDA ADVOGADO: LUIZ CARLOS CRAVEIRO JUNIOR AGRAVADO: MFC PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI AGRAVADO: FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA) 16EMV     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATOS CONCRETOS DE PERSECUÇÃO PATRIMONIAL. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra sentença que extinguiu a execução trabalhista, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 924, V, do CPC, após considerar frustradas as diligências executivas e inexistentes meios efetivos de satisfação do crédito. A agravante pretende afastar a prescrição intercorrente, sob o argumento de que não permaneceu inerte por prazo superior a dois anos, pois houve incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tentativa de bloqueio pelo Sisbajud, utilização do Renajud, provocação do juízo, diligência por Oficial de Justiça e atos de bloqueio, transferência e liberação de valores. O recurso também formula pretensões relativas à gratuidade de justiça, à fraude à execução, à instauração de incidente apuratório e à condenação dos executados por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade de justiça, já deferida à exequente; (ii) estabelecer se o recurso deve ser conhecido quanto às alegações de fraude à execução, instauração de incidente apuratório e ato atentatório à dignidade da justiça, não examinadas na decisão agravada; e (iii) determinar se os atos executivos praticados em 2025 afastam a configuração da prescrição intercorrente por ausência de inércia da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça já deferida à reclamante/exequente, sem notícia de revogação posterior, afasta o interesse recursal quanto ao ponto, por ausência do binômio necessidade-utilidade. A pretensão de reconhecimento de fraude à execução, instauração de incidente apuratório e condenação dos executados por ato atentatório à dignidade da justiça não guarda pertinência com os fundamentos da sentença agravada, que se limitou a extinguir a execução por prescrição intercorrente. A discussão recursal sobre fraude patrimonial, ocultação de bens e conduta atentatória dos executados inaugura matéria não apreciada pelo juízo da execução, o que impede o conhecimento pelo Tribunal sob pena de supressão de instância. A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, inclusive em execuções fundadas em título executivo formado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. A paralisação da execução por falta ou…

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