Processo 0000710-89.2023.5.07.0035

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000710-89.2023.5.07.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Aracati
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ARACATI ATOrd 0000710-89.2023.5.07.0035 RECLAMANTE: TANIA NOGUEIRA DE ARRUDA RECLAMADO: COOPAMULTI COOPERATIVA DE TRABALHO E ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR A SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af9b385 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o MUNICÍPIO DE ARACATI realizou  o  pagamento  das  RPV's  de ID's 2904473, 916e7b5 e 1740e9a,  estando  os valores disponíveis na conta judicial vinculada ao presente feito. Nesta data, 13 de maio de 2026, eu, MIRLENE BARBOSA NASCIMENTO, faço conclusos os presentes autos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho desta Vara. DECISÃO Diante da certidão supra, declaro quitado o débito. JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará para liberação do líquido devido (R$ 10.626,00) e dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.258,70) na conta bancária de titularidade da patrona da parte exequente (Titular: DANIELLI GONDIM CAMPELO; CPF: XXX.XXX.XXX-XX; Banco: Caixa Econômica Federal; Agência: 0743; Operação: 3701, Conta Corrente Pessoa Física: 593734964-0; OAB CE18218, conforme petição de ID 458dae3), a qual ficará responsável pelo devido repasse, bem como para recolhimento da contribuição previdenciária (R$ 1.735,39). Cumpridas as determinações acima, registrados os pagamentos e nada mais restando a ser providenciado por este Juízo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Ciência às partes acerca do teor da presente decisão. No tocante às custas processuais, das quais o ente público é isento, considerando a insolvência da primeira executada conforme observado em diversas reclamações trabalhistas em trâmite na VT de Aracati e o art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Regional que estabelece que aquelas de valor igual ou inferior a R$1.000,00, quando não pagas espontaneamente, não serão objeto de cobrança nem de comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional, e, em face ainda do disposto no art. 65, parágrafo único, da Lei n. 7.799/89, que determina o cancelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, quando se mostrar desarrazoado o valor da dívida frente aos custos da cobrança, hei por bem aplicar analogicamente a Portaria nº. 75/2012 do Ministério da Fazenda e o princípio da insignificância para reconhecer a remissão do débito tributário em questão, a teor do art. 108 do Código Tributário Nacional, que autoriza a utilização da analogia como fonte preferencial de interpretação e integração das normas tributárias, c/c o artigo 172, incisos I e III, também do CTN. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COOPAMULTI COOPERATIVA DE TRABALHO E ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR A SAUDE

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