Processo 0000710-92.2023.5.10.0007

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000710-92.2023.5.10.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000710-92.2023.5.10.0007 RECORRENTE: CINTHIA BARRETO BEZERRA RECORRIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000710-92.2023.5.10.0007 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: CINTHIA BARRETO BEZERRA  RECORRIDO:    SESC-SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO-ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF CFAS/7     EMENTA   1.1. SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC/DF. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO ("ITS"). INDENIZAÇÃO PLANO DE SAÚDE (IPS). ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. ADESÃO AO NOVO PCCR 2021. As vantagens conferidas aos empregados por meio de norma interna empresarial integram os respectivos contratos de trabalho e posteriores alterações ou revogações desses benefícios somente atingirão os trabalhadores admitidos após a modificação do regulamento (Súmula 51, I, do TST). Contudo, havendo adesão a novo plano de cargos e salários, não é possível cumular as regras de um e outro, na forma da Súmula 51, II, do TST. No caso, o reclamante preencheu todos os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salário (PCS) vigente à data da admissão para percepção da Indenização por Tempo de Serviço e demais vantagens da parcela, mas no ano de 2021 aderiu ao PCCR de 2021. Com a adesão do empregado ao PCCR de 2021, ele renunciou às regras do PCS anterior, o que impede o deferimento das indenizações pretendidas. Aplicação da Súmula 51, II, do TST. 2. ADICIONAL POR TEMPO SE SERVIÇO (ATS). O PCS 2017 previa o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) à razão de 1% sobre o salário base, a partir do primeiro ano de completo e efetivo trabalho. Diante da adesão do reclamante ao PCCR de 2021, com consequente renúncia aos termos do PCS anterior, não mais é devido o pagamento do acréscimo de 1% (um por cento) a título de Adicional por Tempo de Serviço ATS (anuênios) a cada ano de efetivo trabalho. A renúncia somente tem seus efeitos validados a partir de sua efetivação, a qual, no caso, ocorreu em 14/1/2021. Dessa forma, os termos do PCS 2017, que previa o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), integraram o contrato do reclamante até a data da renúncia, sendo devidas as diferenças de anuênios até essa data. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Francielli Gusso Lohn, da 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que julgou improcedentes os pedidos. Em sede de recurso ordinário, foi proferido acórdão por esta Turma o qual afastou preclusão, reconheceu a tempestividade da juntada dos documentos de fls. 742/775 e determinou o retorno dos autos a origem para que fosse dada vista dos referidos documentos à reclamada, pelo prazo legal, prosseguindo-se com novo julgamento. (fls. 893/897) Recorre a reclamante quanto à indenização por tempo de serviço (ITS), indenização plano de saúde (IPS), assistência odontológica, nulidade da do termo de adesão ao PCCR de 2021, anuênio e honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 973/986. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa superior ao dobro do salário mínimo.…

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