Processo 0000711-02.2025.5.05.0022
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI ROT 0000711-02.2025.5.05.0022 RECORRENTE: MAURICIO LUZ RIBEIRO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000711-02.2025.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DOS VALORES. HORAS EXTRAS. COMISSÕES. ISONOMIA SALARIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de tutela inibitória, diferenças salariais, horas extras, comissões e isonomia salarial, além de condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se é cabível a tutela inibitória; (ii) estabelecer se a aplicação da Lei nº 13.467/2017 foi correta; (iii) determinar se houve limitação indevida dos valores atribuídos aos pedidos; (iv) definir se o reclamante tem direito a horas extras; (v) estabelecer se o reclamante tem direito a diferenças de comissões; (vi) determinar se houve violação ao princípio da isonomia salarial; (vii) definir se é cabível a condenação por litigância de má-fé e a reforma da condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela inibitória não é cabível, pois não há evidências de retaliações ou ameaças da empregadora decorrentes do ajuizamento da reclamatória. 4. A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorreram a partir de sua vigência, conforme tese fixada pelo TST no Tema 23. 5. A exigência legal de indicação de valor dos pedidos na petição inicial refere-se a uma estimativa preliminar, não limitando a condenação, conforme Instrução Normativa 41 do TST. 6. O reclamante exercia cargo de confiança, conforme o § 2º do art. 224 da CLT, afastando o direito às 7ª e 8ª horas extras. 7. A comercialização de produtos de empresas parceiras da CEF é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual, conforme Tema 56 do TST. 8. A reclamada demonstrou que o pagamento da parcela "Porte Unidade" é restrito a um rol taxativo de cargos gerenciais, não havendo que se falar em ausência de isonomia. 9. A condenação por litigância de má-fé não é cabível, pois a deslealdade processual da parte não ficou evidenciada, conforme art. 793-B da CLT. 10. A condenação em honorários advocatícios é cabível em ações sentenciadas após a vigência da Lei nº 13.467/17, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC e da decisão do TRT da 5ª Região no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0001543-77.2020.5.05.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A tutela inibitória não é cabível na ausência de evidências de retaliações. 2. A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorreram a partir de sua…
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