Processo 0000711-04.2023.5.20.0006
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000711-04.2023.5.20.0006 RECLAMANTE: REYVISON ANDRADE SOUZA RECLAMADO: OFICINA DOS IRMÃOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 880de93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desconsideração da Personalidade Jurídica Pretende o(a) exequente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para incluir no polo passivo da execução a sócia da executada ALDALICE DE ASSIS SILVA. Citado(a)(s) o(a)(s) sócio(a)(s)s para se manifestar(em) sobre a instauração do incidente, houve impugnação reproduzido no Id 5b6e55b. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento do direito em benefício do credor, que permite, quando houver embaraços à satisfação de seu crédito, o prosseguimento da execução do débito da empresa em face dos seus sócios, ex-sócios, administradores ou ex-administradores; ou, ainda, que sejam atingidos os bens de uma pessoa jurídica por obrigações contraídas por eles, no caso da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Assim, a responsabilidade patrimonial é ampliada solidariamente aos sócios ou administrador para adimplemento de dívida contraída pela empresa (devedora principal), seja diante da mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações (teoria menor ou objetiva – art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor e 4º da Lei 9.605/98), seja diante de evidências de práticas fraudulentas cometidas por meio da sociedade empresarial para lesar terceiros, com desvio de finalidade e/ou uso abusivo da personalidade jurídica (teoria maior – art. 50 do Código Civil). No âmbito da execução trabalhista, a CLT prevê em seu art. 855-A a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive, sendo a doutrina e a jurisprudência pacíficas quanto a aplicação da teoria menor, ante a natureza alimentar e privilegiada do crédito, aliada a hipossuficiência e vulnerabilidade das relações jurídicas envolvendo trabalhador/empregador, bastando que o credor demonstre a insolvência da empresa reclamada para que se admita a desconsideração da sua personalidade e a execução dos bens dos sócios, sem a necessidade de acentuada comprovação de fraude ou confusão patrimonial, até porque a lesão causada aos direitos trabalhistas, sem o devido pagamento das respectivas verbas reconhecidas judicialmente, por si só, demonstra fortes indícios de fraude e má administração do patrimônio. No caso, observa-se que as medidas executórias realizadas até então não foram suficientes para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, como tentativa de bloqueio de créditos via SISBAJUD, mandados de penhora sem êxito, dentre outros atos de coerção. Na contestação reproduzida no Id 5b6e55b, a sócia refutou as alegações da exequente, alegando que a empresa executada foi baixada desde 09/02/2015, ou seja, 6 anos antes do início do vínculo trabalhista discutido, que se iniciou em 2021. Na pesquisa via SNIPER, embora tenham sido localizados dois sócios administradores, ANTONIO JORGE DE ASSIS SILVA e ALDALICE DE ASSIS SILVA, percebe-se que o primeiro sócio, que participou da relação processual desde o início, mesmo com a baixa da empresa, continuou de forma informal com a oficina, tendo admitido, na contestação, que seu negócio "é de pequeno porte, com pouca demanda e sem a estrutura adequada"…
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